Opinião

Tributação de precatórios estaduais: terra de ninguém

Autor

  • Gustavo Bachega

    é presidente do Instituto Brasileiro dos Precatórios e da Comissão de Precatórios da OAB/SP — 93ª. Subseção Pinheiros.

3 de junho de 2022, 16h07

O Brasil já foi chamado por diversas vezes de manicômio tributário e as várias propostas de reforma tributária desenvolvidas para racionalizar o sistema não conseguiram seguir adiante, exceto por uma ou outra mudança em regras pontuais. Evidentemente que o regime tributário dos precatórios, em parte, também tem seu lugar nesse cenário caótico.

Afirmamos que essas dúvidas atingem apenas parte dos precatórios. Para entender melhor o que acontece, é necessário dividir os precatórios em dois tipos: de um lado, os federais e, de outro, os estaduais e municipais.

Para os precatórios federais, continua valendo a regra única e inequívoca que consta na Lei 10.833/03, artigo 27, caput"O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante fiscal".

A grata surpresa é que desta vez as PEC 113 e 114, que desmontaram o regime dos precatórios federais, não tocaram na tributação.

A celeuma sobre tributação de precatórios parte da total ausência de regras para se estabelecer parâmetros claros quanto aos tributos a serem recolhidos sobre os pagamentos de precatórios estaduais e municipais, seja quando são pagos através do acordo de antecipação, seja em seu pagamento tradicional, em ordem cronológica.

A essa ausência de critérios objetivos, soma-se a alta porcentagem de deságio praticado pelos entes públicos para realização do acordo de pagamento antecipado, normalmente, de 40%.

O credor perde nas duas pontas. Se permanecer na fila à espera da conclusão do processo e posterior pagamento do precatório em ordem cronológica, seus recursos ficam imobilizados por inúmeros anos e não podem ser usados em casos de emergência. Se decidir entrar em acordo para receber antecipadamente os seus direitos, além do deságio, também terá que arcar com uma elevada carga tributária, sobre a qual o credor não possui informações precisas.

Em São Paulo, a entidade responsável pela negociação da antecipação do precatório estadual é a Procuradoria Geral de São Paulo. Quando se celebra um acordo de antecipação desse título, a PGE elabora uma planilha com informações confusas e pouco transparentes.

O mesmo ocorre com o pagamento integral dos precatórios, para o credor que escolheu esperar o fim do processo. Esse ato é de responsabilidade da Depre (Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo), que também elabora sua própria planilha, com cálculos pouco claros e que variam de processo para processo, gerando enorme insegurança jurídica.

O maior risco é que os credores, ao receberem os valores e fazerem a declaração de imposto de renda, podem cair na malha-fina da Receita Federal, justamente por não terem informações sobre a forma correta de tributar os valores recebidos.

O que é possível fazer, na prática, para minimizar este risco, é procurar alguma consultoria especializada, que já possua experiência em conduzir processos de precatórios e realizar os acordos de antecipação perante a PGE, além de instruir o credor sobre como declarar e recolher o tributo devido ao fisco.

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