Sem ponto batido

TRT-4 reconhece trabalho externo mesmo sem anotação formal e nega horas extras

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24 de julho de 2022, 10h00

A ausência de controle de jornada de trabalho apta a configurar trabalho externo não está limitada à forma escrita, mas sim, de qualquer forma indireta. Ou seja, pode ser confirmada sem a formalidade prevista no artigo 62, inciso I da CLT.

Tânia Rego/Agência Brasil
Trabalhador atuava fora da sede da empresa como responsável pelas compras do setor de hortifruti de uma rede de supermercados
Tânia Rego/Agência Brasil

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou o pagamento de horas extras, trabalho noturno e em feriados de um homem que atuava na aquisição de produtos hortifrutigranjeiros para uma rede de supermercados.

O pagamento dos benefícios trabalhistas foi negado na sentença porque estava configurado o trabalho externo. O autor da ação exercia cargo de confiança em empresa familiar, na qual ainda tinha parentesco com os sócios, em atividades externas, sem qualquer controle e possibilidade de controle da jornada.

O artigo 62, inciso I da CLT prevê que, nessa hipótese, não incidem as normas referentes à jornada de trabalho, desde que a situação do trabalho externo esteja anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados, o que no ocorreu no caso do autor da ação.

Relatora, a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto explicou que, como a hipótese do trabalho externo é exceção à fiscalização da jornada, cabe à empresa provar que o controle de horário era mesmo impossível, embora nada conste no contrato do trabalhador.

Conforme a sentença, o ex-empregado era responsável pelas compras de hortifrutigranjeiros da rede de lojas. Atuava no Ceasa durante parte da semana e tinha autonomia para executar a função. Por outro lado, não tinha estação de trabalho na sede da empresa ou e-mail funcional. Recebia informações por telefone, por escrito ou por e-mail.

“Por consequência, como não havia sequer a fiscalização indireta da jornada de trabalho pela reclamada – e nem mesmo seria cabível dadas as circunstâncias do caso”, concluiu. Logo, não haveria obrigação de registrar o horário de trabalho, nem o pagamento de horas extras, trabalho noturno e em feriados.

“Salienta-se que ausência de controle não está limitada à forma escrita, mas sim, de qualquer forma indireta. Não há que se cogitar da necessidade do empregado comparecer nas dependências físicas da empregadora se simultaneamente há ação de meios de telecomunicações (palmtop e celular), assim como o registro dos roteiros e das visitas aos clientes”, explicou a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto.

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Recurso Ordinário Trabalhista 0020311-52.2019.5.04.0020

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