Prerrogativa garantida

STF valida leis de MS e do AC sobre poder de requisição da Defensoria Pública

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14 de julho de 2022, 10h44

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes ações ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra dispositivos de leis de Mato Grosso do Sul e do Acre que permitem às Defensorias Públicas dos dois estados requisitar documentos e informações de autoridades e agentes públicos.

Nelson Jr./STF
Relator das ações, Lewandowski, rejeitou argumentos apresentados por Aras
Nelson Jr./STF

A decisão ocorreu por unanimidade, na sessão virtual finalizada no último dia 1°/7, quando o Plenário do STF analisou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.868 e 6.881, respectivamente.

Nas ações, Aras alegava que o poder requisitório conferido às Defensorias Públicas estaduais, sem necessidade de autorização judicial para tanto, desequilibraria a relação processual — especialmente no que se refere à produção de provas —, conferindo à categoria dos defensores públicos uma prerrogativa que os advogados privados não têm.

Nesse sentido, argumentava que as Leis Complementares 111/2005 (de Mato Grosso do Sul) e 158/2006, alterada pela Lei Complementar 216/2010 (do Acre), que organizam as Defensorias Públicas locais, afrontariam os princípios constitucionais da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e do devido processo legal.

Jurisprudência
Em seu voto, o relator das ações, ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou os argumentos apresentados pelo procurador-geral.

Ele ressaltou que o Plenário do STF já firmou entendimento de que a previsão legal que confere às Defensorias Públicas o poder de requisitar de agentes e órgãos do poder público, assim como de entidades privadas, documentos, informações, materiais, esclarecimentos e providências indispensáveis ao cumprimento das suas funções institucionais não interfere no equilíbrio da relação processual, uma vez que viabilizam o acesso facilitado da coletividade e dos mais pobres a documentos.

Entre os precedentes, Lewandowski citou o julgamento da ADI 6.852, em que o Plenário validou dispositivos com previsão semelhante na Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dispõe sobre normas gerais das Defensorias estaduais.

Segundo o relator, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático de Direito, na medida em que promove a efetivação dos direitos fundamentais, com destaque para a igualdade e a dignidade de pessoas mais necessitadas, assim como o acesso à Justiça. "Dessa forma, o poder de requisição é uma ferramenta fundamental para o desempenho da função constitucional da Defensoria Pública", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.868
ADI 6.881

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