Questão de ordem

STF vai decidir se honorários têm preferência sobre créditos tributários

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11 de julho de 2022, 17h28

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é válida a atribuição de preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, conforme estabelece o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

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Escritório de advocacia apelou ao Supremo em busca da preferência aos honorários

A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.326.559, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual (Tema 1.220). No caso dos autos, a decisão da primeira instância, no âmbito de execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários contratuais relativos a uma penhora efetivada em favor da Fazenda Pública.

Na análise do recurso do escritório de advocacia titular dos honorários, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão e aplicou entendimento lá firmado no sentido da inconstitucionalidade da regra do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, afastando a possibilidade de ser atribuída preferência aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

Para a corte regional, a Constituição exige lei complementar para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária a respeito de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, e o Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.

Assim, segundo o TRF-4, o CPC, por ser lei ordinária, não poderia tratar da matéria. No recurso ao Supremo, o escritório de advocacia argumenta que a norma do CPC não trata de legislação tributária, nem de crédito tributário, mas de honorários advocatícios.

A banca sustenta ainda que o dispositivo considerado inválido promove valores constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, e que a Constituição reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que a discussão interessa a todos os advogados e à Fazenda Pública de todas as unidades federadas.

Ele destacou a relevância jurídica, econômica e social da matéria, tendo em vista o conflito entre o interesse dos advogados em receberem, com preferência, os créditos em questão (que teriam natureza alimentar) e o interesse arrecadatório da Fazenda Pública para o planejamento e a execução de políticas públicas. O mérito da controvérsia será submetido a julgamento no Plenário físico, ainda sem data marcada. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 1.326.559

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