Opinião

Política Nacional de Mineração e segurança jurídica

Autores

9 de julho de 2022, 7h04

É notório que o Brasil é um país de dimensão continental e dotado de uma vasta quantidade de riquezas minerais. Tanto isso é verdade que a atividade mineradora atual, com grandes escavações e utilização de diversas tecnologias, colocou o país dentre os maiores produtores de minério do mundo.

A despeito dessa proeminência, todavia, o setor nacional enfrenta a deficiência de adequada regulação da matéria e da existência de uma estratégia central que garanta segurança àqueles que desenvolvem a mineração e seus investidores, em especial em razão do descompasso do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967) com a realidade social e jurídica hodierna.

Dando um grande passo para o enfrentamento do tema, foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 30 de junho de 2022, o Decreto nº 11.108/2022, instituindo a Política Mineral Brasileira e criando o Conselho Nacional de Política Mineral, tendo como objetivo, mediante estabelecimento de diretrizes para o exercício da atividade e garantias de livre concorrência e mercado, atrair investimentos e aumentar a competitividade do País no mercado internacional.

Não obstante o forte viés econômico que o funda, o decreto presidencial não dispensou incentivos à promoção de outros valores que também devem orientar a atividade, a exemplo da proteção do meio ambiente (natural, cultural e do trabalho) e do bem-estar social, como se verifica dos incisos I, III, IV, IX e X, de seu artigo 2º, que dispõe serem princípios da Política Mineral Brasileira o aproveitamento racional dos recursos minerais, a promoção do desenvolvimento sustentável, responsabilidade socioambiental, estímulo ao desenvolvimento regional e respeito à cultura e às vocações locais e condições adequadas de trabalho.

Outra importante disposição foi a previsão de instrumentos para garantir uma atuação estatal planejada no setor mineral, consubstanciados no Plano Nacional e no Plano de Metas e Ações, documentos que devem prever medidas de longo e médio prazos e que serão elaborados pelo Ministério de Minas e Energia, que também fará seus monitoramentos e avaliações. Em suma, o Plano Nacional, com horizonte de até 30 anos, deve traçar diretrizes gerais, objetivos e, com isso, orientar o Plano de Metas e Ações, (este com horizonte de até 06 (seis) anos) que, efetivamente, visa cumprir os objetivos do Plano Nacional.

Foi criado, ainda, o Conselho Nacional de Política Mineral, órgão técnico destinado a assessorar o presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento do setor mineral, composto por diversos ministros de Estado, a exemplo do ministro de Minas e Energia, ministro da Casa Civil, ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ministro do Meio Ambiente.

Importante salientar, ademais, que o decreto também demonstrou o interesse na democratização, vez que foi prevista a possibilidade de participação no CNPM, inclusive com direito a voto e, portanto, poder de participação no processo de tomada de decisões, de um representante dos estados e Distrito Federal, um dos municípios produtores e afetados, três representantes da sociedade civil e um de instituições de ensino superior (esses quatro últimos mediante a comprovação de notório conhecimento do setor mineral).

Verifica-se, assim, que um importante passo (mas não único) foi dado no caminho para o fim dos problemas vivenciados no setor e que traziam insegurança jurídica. Agora, com o decreto, tem-se a instituição, portanto, de uma Política Nacional de Mineração, com estabelecimento de princípios orientadores e instrumentos de efetivação, e a criação Conselho Nacional de Política Mineral, que trarão unidade ao setor e possibilitarão o estabelecimento de normas que, de fato, atendam aos interesses nacionais.

Espera-se, com isso, que a efetiva instituição plural da Política e do Conselho Nacionais, advenha mais segurança jurídica, encorajando os diversos players a atuarem e investirem no setor, uma vez que as decisões serão menos passíveis de impugnação, já que tomadas democraticamente pelos diversos agentes impactados pela atividade.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!