Opinião

A OAB e as novas ferramentas legais contra o abuso de autoridade

Autor

  • Alex Sarkis

    é procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da OAB e conselheiro federal pela OAB-RO.

8 de julho de 2022, 18h13

Ao aprovar regras mais claras e rigorosas para o cumprimento de buscas e apreensões em escritórios de advocacia, o Congresso aperfeiçoou a Lei 14.365/22, que atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Com os novos itens, a legislação alinha-se aos pilares constitucionais do Estado de Direito, eliminando brechas legais usadas em anos recentes para o cometimento de abusos por parte de algumas autoridades.

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Ferrenhamente defendida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a novidade legislativa torna expresso que as operações policiais não podem se basear meramente em delações ou teses de investigadores.

Trata-se de uma novidade a ser comemorada. Ficou claro, especialmente após manifestações do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), que a escalada persecutória das últimas duas décadas produziu ilegalidades e culminou no desequilíbrio de armas, sobretudo durante a operação "lava jato". Foi alimentado um movimento aberto de criminalização da advocacia, colocando cidadãos de joelhos diante de agentes públicos que, agora sabemos, movem-se por influência de interesses políticos.

É nesse contexto que a Procuradoria Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB tem atuado. Sem revanchismo, mas com o espírito de adequar a legislação brasileira aos desafios impostos ao Estado de Direito. Nosso único norte é o fortalecimento da democracia e da segurança jurídica, que só se perpetuam quando existe uma advocacia forte.

No caso específico das novas regras para mandados de busca e apreensão em escritórios, a Ordem deixou claro, desde o primeiro momento, que o intuito não era o de proibir a medida, em muitos casos necessária, mas de criar instrumentos para que ela não seja deturpada, como já foi, para permitir abusos de autoridade e a devassa ilegal na vida de advogados e seus representados.

Dessa forma, a partir da rejeição parcial dos vetos ao Projeto de Lei 5.284/2020, mandados de busca e apreensão passam a ser medidas extraordinárias, sendo necessários indícios concretos de irregularidades para sua efetivação. Ainda, esses indícios não poderão sustentar-se unicamente em declarações de colaboradores, sem qualquer elemento comprobatório.

Outras modificações recentes no Estatuto da Advocacia, viabilizadas a partir de intenso esforço da OAB no Congresso, são o reforço nas prerrogativas de representante da OAB durante as operações policiais, bem como a impossibilidade de apreensão ou cópia de documentos, mídias e objetos que não tenham relação com o objetivo da investigação. Da mesma forma, é garantido ao advogado investigado e ao representante da OAB o direito de acompanhar a análise do material aprendido, sendo que o procedimento precisa ser informado com 24h de antecedência.

Como se extrai do texto aprovado pelo Congresso, a atualização do Estatuto da Advocacia impôs limitações necessárias à atuação de agentes públicos, tendo como finalidade a garantia de paridade de armas entre defesa e acusação, e, especialmente, garantias legais contra tentativas de criminalizar mera atuação profissional em defesa do cidadão.

Os novos artigos legais impedem situações de flagrante ilegalidade e abuso de autoridade por parte de agentes públicos, que se sucediam diariamente, mesmo sob protestos da advocacia. As críticas às instituições e a revisão periódica da legislação são instrumentos que permitem às democracias modernas atualização aos desafios contemporâneos. No caso dos dispositivos agora incorporados ao Estatuto da Advocacia, eles são conquista histórica da classe e significam uma evolução do Sistema de Justiça, além do fortalecimento do Estado de Direito e das liberdades individuais e coletivas do povo brasileiro.

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