Opinião

Lei do Superendividamento: as alterações no CDC e no Estatuto do Idoso

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31 de janeiro de 2022, 20h34

Apesar do nome particularmente não tão atrativo, o objetivo da Lei Federal 14.181/2021 — em vigor desde julho de 2021 — é positivo e traz importantes alterações e inclusões ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao Estatuto do Idoso, as quais visam a auxiliar na prevenção e tratamento do superendividamento. 

E o que seria o superendividamento? É aquela situação extrema, na qual o consumidor — frisa-se, de boa-fé —, por questões diversas, se encontra em situação de insolvência, ou seja, não mais consegue adimplir suas dívidas, vencidas e vincendas, sem que prejudique seu próprio sustento e de seus familiares e outros dependentes, pois seus rendimentos são inferiores às dívidas contraídas. 

Considerando o cenário mundial de caos econômico, o aumento da inflação, desemprego e fechamento de empresas, a retomada da economia — ainda que não esteja tão ruim quanto se esperava em razão da crise global — é lenta e tem afetado a vida econômica de todos os brasileiros. A consequência direta foi que o endividamento das famílias e comprometimento de renda bateram recorde. O saldo das dívidas correspondeu a 49,4% da renda acumulada em 12 meses — foi o que indicou o levantamento do Banco Central apresentado em 28 de dezembro, conforme divulgado na Folha de S.Paulo (coluna "Mercado"). 

Com isso, é possível que a quantidade de consumidores em situação de superendividamento alcance números elevados. E é justamente para auxiliar essas pessoas em busca da melhor solução — tanto para elas quanto para os credores — que foi promulgada a referida norma. 

Em resumo, a lei possibilita que as pessoas nessa situação possam buscar perante o Judiciário a renegociação em bloco de suas dívidas, através da realização de conciliação com todos os credores, visando à criação de um plano de pagamento que seja factível e possível de ser honrado. 

A lei tem origem principiológica e segue os objetivos desenhados pelo CDC, ou seja, mesmo que venha para garantir o pagamento e proteger o detentor do crédito, o faz de forma com que o consumidor-devedor possa participar ativamente das negociações, sugerindo e indicando a melhor maneira para conciliar necessidade e dever de pagamento, através de um plano de pagamento — com prazo máximo de cinco anos.

Todos os credores daqueles créditos passíveis de negociação de acordo com a legislação deverão comparecer ao ato conciliatório, sob pena de — caso injustificadamente ausentes — terem o crédito suspenso e a interrupção dos encargos de mora. Além disso, caso o consumidor tenha condições claras de apresentar o real valor devido será, então, imposta a adesão à forma de pagamento definida na audiência e somente após a quitação dos débitos perante os credores que tenham se feito presentes.  

Mas é evidente que a lei não quer criar uma cultura de inadimplência, por isso deixa especificados quais são os créditos passíveis de negociação, assim como a exigência que somente o consumidor de boa-fé poderá valer-se da benesse legal e desde que os produtos ou serviços não sejam considerados supérfluos de valor alto. Conforme disposto no §3º do artigo 54-A, "(…) não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor". 

Além disso, a legislação tem pontos específicos no sentido de incentivar a educação financeira e a prática do crédito responsável, mediante consciência econômica e planejamento, de modo a possibilitar a aquisição dos bens e serviços necessários sem comprometimento do sustento próprio e de seus dependentes. 

É o exemplo de norma que demonstra que a complexidade das relações jurídicas e suas peculiaridades demanda uma visão ampla, mas, ainda assim, específica, a fim de que a solução legal consiga contemplar todos os envolvidos de forma individualizada e resguardando sua posição e direitos, através da manutenção da segurança jurídica. 

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