Um paralelo entre os recessos do TCU e do Poder Judiciário
19 de janeiro de 2022, 17h12
Neste período entre dezembro e janeiro, é sabido que ocorre a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Poder Judiciário, em razão do recesso forense. Os Tribunais de Justiça e demais órgãos do Judiciário passam a atuar apenas em regime de plantão para o atendimento de casos de urgência.
O próprio Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplinou esse tema e buscou dirimir qualquer dúvida que pudesse pairar sobre a contagem de prazos durante o período do recesso, conforme podemos observar da leitura do artigo 220:
"Artigo 220 — Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§1º. Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§2º. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento".
No âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU) é diferente. Aqueles que não estão acostumados com a rotina do tribunal podem se surpreender ao verificar que os prazos processuais dos processos que tramitam na corte de contas não serão suspensos durante o recesso forense do Judiciário.
Isso porque, nos termos do artigo 68 da Lei nº 8.443/1992, o tribunal fixará em seu regimento interno (RITCU) os períodos de funcionamento e os de recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção dos seus trabalhos.
Por sua vez, o artigo 92 do RITCU, em seu parágrafo único, dispõe da seguinte forma:
"Artigo 92 — O Tribunal se reúne, anualmente, no Distrito Federal, no período de 17 de janeiro a 16 de dezembro.
Parágrafo único. O recesso previsto no art. 68 da Lei nº 8.443, de 1992, compreendido no período de 17 de dezembro a 16 de janeiro, não ocasionará a paralisação dos trabalhos do Tribunal, nem a suspensão ou interrupção dos prazos processuais".
Como visto, os prazos para o cumprimento de diligências e demais comunicações expedidas pelo TCU, durante o período de recesso previsto no CPC, não serão suspensos e devem ser observados com muita cautela para que não haja qualquer tipo de surpresa ou repercussão negativa, como por exemplo, a apresentação de uma manifestação intempestiva.
Não menos importante, destaca-se a forma em que se dá a contagem dos prazos processuais no Tribunal de Contas da União, que é diferente daquela realizada nos tribunais do Poder Judiciário. Enquanto no âmbito do TCU, a contagem se dá em dias corridos, de outro lado, no Judiciário, a contagem dos prazos prevista no CPC/15 ocorre em dias úteis.
Observa-se, portanto, que existem algumas diferenças importantes entre os recessos do TCU e do Judiciário. Essas diferenças nos últimos anos têm sido alvo de críticas pela comunidade jurídica e pela OAB, que defendem a suspensão dos prazos processuais também para os processos da corte de contas, em consonância com a regra prevista no artigo 220 do CPC, bem como a contagem dos prazos em dias úteis, apesar do TCU não integrar o Poder Judiciário.
As sugestões apresentadas nesse sentido até poderiam ser analisadas, de forma a trazer maior paralelismo entre os advogados que atuam perante o TCU e perante os demais tribunais do Poder Judiciário. No entanto, o que realmente importa atualmente é que os advogados estejam atentos ao regramento vigente do órgão de controle, que não prevê a suspensão dos prazos processuais no período do recesso, conforme disposto explicitamente no RITCU.
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