Retrospectiva 2021

O Carf em 2021: um ano de superações

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8 de janeiro de 2022, 10h01

2021 será lembrado como um ano de superação na rotina do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Sob a perspectiva operacional e estrutural, o tribunal foi capaz de seguir a admirável evolução que já vinha apresentando nos últimos anos, inclusive para superar as dificuldades da pandemia e implementar julgamentos virtuais com eficiência e respeito ao contraditório e ampla defesa. Sob a perspectiva material, o tribunal foi capaz de superar uma quantidade relevante de entendimentos equivocados que vinham afligindo os contribuintes, com julgamentos bem debatidos e baseados em fundamentos que justificam a mudança da jurisprudência administrativa.

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Nessa virada para 2022, ano decisivo para a recuperação de muitas empresas, contar com um tribunal dotado de tais características deve ser celebrado como fator positivo e gerar expectativas de segurança jurídica e de sadia eficiência por parte da Administração Pública.

Este breve texto traz uma retrospectiva com algumas decisões importantes do Carf em 2021. Embora muitas outras pudessem ser mencionadas, em benefício da brevidade da leitura, abordamos apenas decisões do segundo semestre de 2021, provenientes da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, que julga temas relacionados ao IRPJ e à CSLL.

'CSLL coisa julgada'
Quando a CSLL foi criada, muitas empresas ajuizaram ação judicial e tiveram reconhecida a sua inconstitucionalidade, com decisão individual e concreta transitada em julgado. Ocorre que o STF decidiu, na ADI nº 15, que a CSLL é constitucional.

Nesse contexto, a Receita Federal passou a entender que as decisões judiciais que afastaram a cobrança da CSLL teriam perdido o efeito, independentemente de ação rescisória. Como os contribuintes se mantiveram confiantes nos efeitos da decisão judicial transitada em julgado, o não recolhimento da CSLL resultou em autos de infração para exigência da CSLL, com multa e juros.

Em agosto, no Acórdão nº 9101-005.705, a 1ª Turma CSRF/CSRF decidiu que a coisa julgada deve ser respeitada. Em seu voto, o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella fez, inclusive, referência ao Recurso Repetitivo do STJ nº 1.118.893/MG a respeito da matéria, que não vinha sendo aplicado em decisões anteriores do Carf [1]. Houve empate entre os julgadores, com desempate favorável ao contribuinte para o cancelamento do auto de infração.

Trava de 30% e a compensação de prejuízos fiscais
Em setembro, por meio do Acórdão nº 9101-005.728, a 1ª Turma CSRF/CSRF afastou a aplicação da trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL. O caso envolvia uma empresa extinta em razão de incorporação.

Por voto de desempate favorável ao contribuinte [2], prevaleceu o entendimento de que o aproveitamento de prejuízo fiscal de períodos anteriores não configuraria benefício fiscal, mas medida de diferimento do direito de aproveitamento dos resultados negativos. De acordo com o voto vencedor, do conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, no contexto de extinção da pessoa jurídica, limitar a compensação desses resultados a 30% do lucro líquido significaria tributar uma parcela do patrimônio do contribuinte e não o lucro em si.

No passado, essa mesma matéria vinha sendo decidida de maneira desfavorável aos contribuintes, muitas vezes por voto de qualidade [3].

Multa qualificada de 150% em casos de ágio com 'empresa veículo'
Também em setembro, a 1ª Turma da CSRF/Carf, no Acórdão nº 9101-005.761, afastou a aplicação da multa qualificada de 150% em operações envolvendo a amortização fiscal do ágio com a presença de empresa veículo, pela ausência de demonstração de atos simulados ou fraudulentos para a evasão de tributos.

Na visão da Fazenda Nacional, a utilização de empresa veículo demonstraria, por si só, a falta de propósito negocial da operação e a intenção de evadir tributos.

Nesse julgado, contudo, a maioria dos julgadores (6 a 2) compreendeu que a simples utilização de empresa veículo não seria suficiente para a penalização da operação, pois esta conduta isolada não configura sonegação, fraude ou conluio. O voto do conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto enfatiza que a majoração da multa, de 75% para 150%, seria cabível apenas no contexto de evasão fiscal, isto é, nos casos em que o contribuinte, após a ocorrência do fato gerador, age no sentido de ocultá-lo.

No passado, essa mesma matéria vinha sendo decidida de maneira desfavorável aos contribuintes, muitas vezes por voto de qualidade [4].

Aplicação de acordos internacionais e a tributação de controladas e coligadas no exterior
Em outubro, mais uma vez a 1ª Turma da CSRF fixou entendimento por voto de desempate em favor do contribuinte. Nos Acórdãos nºs 9101-005.809 e 9101-005.808, a discussão estava relacionada à prevalência das convenções internacionais no que se refere a lucros auferidos por controladas estrangeiras.

Conforme entendimento do voto vencedor que prevaleceu nos julgamentos, os lucros não seriam tributáveis no Brasil em razão do disposto no artigo 7º das convenções internacionais, que determina a tributação apenas no exterior. Em outros casos, o entendimento da turma [5], por voto de qualidade, foi de que os lucros não estariam no escopo de convenções celebradas pelo Brasil com outros países, devendo sofrer tributação também no Brasil.

Preços de transferência: frete, seguros e tributos no cálculo do PRL 60
Também no mês de outubro, a 1ª Turma da CSRF/Carf julgou casos envolvendo a inclusão dos valores de fretes, seguros e imposto de importação no cálculo do preço praticado para fins de PRL 60. Em decisões passadas, essa turma vinha se manifestando no sentido da inclusão destes valores no cálculo do preço praticado [6]. Entretanto, nos Acórdãos nº 9101-005.767 e 9101-005.798, a 1ª Turma da CSRF/Carf decidiu excluir tais valores na referida apuração.

Nessas decisões, a turma frisou que as normas de preços de transferência representam normas antielisivas, que objetivam coibir a manipulação do preço entre partes relacionadas para fins de obtenção de vantagens fiscais indevidas em transações internacionais. Tendo em vista a impossibilidade de manipulação dos valores de fretes, seguros e imposto de importação, a inclusão destes elementos no cálculo do preço praticado não estaria em conformidade com o objetivo da norma.

Dedutibilidade de 'JCP retroativo'
Outro julgamento relevante ocorrido no mês de outubro envolveu a dedutibilidade do JCP de calculado com base em exercícios anteriores ao do pagamento. A 1ª Turma da CSRF/Carf, no Acórdão nº 9101-005.757, decidiu cancelar o auto de infração que exigia IRPJ em razão da glosa de despesas com JCP com essas características.

De acordo com o entendimento que prevaleceu no julgamento, novamente com voto vencedor do conselheiro Caio Cesar Nader Quintela, o artigo 9º da Lei nº 9.249/95, única disposição específica que versa sobre a dedutibilidade da JCP no cômputo lucro real, não impõe qualquer limitação temporal, mas tão somente requisitos contábeis, societários e quantitativos. Por voto de desempate favorável ao contribuinte, compreendeu-se que todos os requisitos em questão haviam sido preenchidos e o auto de infração deveria ser cancelado.

No passado, a questão vinha sendo decidida na 1ª Turma da CSRF em favor do Fisco [7], em muitos casos por voto de qualidade.


[1] Por exemplo, acórdãos 9101-004.660, 9101-004.661 e 9101-004.109.

[2] O artigo 19-E da Lei nº 10.522/02 alterou o critério de julgamentos do Carf ao estabelecer que, em caso de empate entre os conselheiros na votação, o julgamento deve ser resolvido em favor do contribuinte. Antes dessa alteração legal, ocorrida por meio da Lei nº 13.988/20, casos de empate no Carf eram definidos por voto de qualidade, cabendo ao oresidente da Turma, obrigatoriamente representante do Fisco, o voto duplo.

[3] Por exemplo, acórdãos nº 9101-002.211, 9101-002.207, 9101-002.208, 9101-002.210, 9101-002.759.

[4] Por exemplo, acórdãos nº 9101-003.396 e 9101-003.364.

[5] Acórdãos 9101-003.973 e 9101-003.617.

[6] Acórdãos 9101-003.394, 9101-003.508, 9101-002.840, 9101-002.840 e 9101-003.508.

[7] Por exemplo, acórdãos nº 9101-002.797, 9101-003.570 e 9101-004.253.

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