Controvérsias Jurídicas

A Revolta da Vacina do século 21

Autor

  • Fernando Capez

    é procurador de Justiça do MP-SP mestre pela USP doutor pela PUC autor de obras jurídicas ex-presidente da Assembleia Legislativa de SP presidente do Procon-SP e secretário de Defesa do Consumidor.

6 de janeiro de 2022, 8h00

A questão política envolvendo saúde pública não é novidade na história do Brasil, já que no início do século 20 um movimento popular contrário à obrigatoriedade da vacinação que combatia a varíola culminou na conhecida Revolta da Vacina. Ao tomar posse como presidente da República, Rodrigues Alves se deparou com a então capital do país, Rio de Janeiro, amontoada de lixo, com esgoto a céu aberto, ratos pelas ruas e proliferação de mosquitos transmissores de doenças fatais, como a febre amarela e a peste bubônica.

Visando à reurbanização da capital, o presidente nomeou como prefeito o engenheiro Pereira Passos e Oswaldo Cruz, médico sanitarista, para a Diretoria de Saúde Pública. Deu-se, então, a política do "bota abaixo", marcada pela demolição de casebres e cortiços, e no alargamento das principais avenidas, tudo com o objetivo de extirpar as doenças transmitidas por ratos e mosquitos.

O ponto de maior inflexão nas medidas de saúde pública, porém, foi a ordem de vacinação contra a varíola para todo cidadão brasileiro acima de seis meses de idade. A população, a oposição e a imprensa, culturalmente desacostumadas com o imunizante, foram contrárias à medida e agitadores insuflaram as massas contra os agentes de saúde pública. Alguns defendiam, inclusive, o direito de defesa armada contra a inoculação de substância desconhecida em seus corpos, o que caracterizou no descontentamento generalizado da população entre os dias 10 e 16 de novembro de 1904.

O movimento, contando com o apoio dos militares, ocupou praças e vias públicas do centro do Rio de Janeiro, derrubou bondes, depredou prédios e resultou na agressão e prisão de inúmeras pessoas. Devido ao desgaste político das manifestações, a lei que tornava a vacinação obrigatória foi posteriormente revogada, passando a medida a ter caráter facultativo.

Passado mais de um século do evento, mesmo com o avanço da Medicina e o êxito da política vacinal implementada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), acompanhamos nos últimos dias intenso debate acerca da possibilidade de vacinação compulsória da população e seus impactos nos princípios fundadores do Estado democrático de Direito.

Infelizmente, não é surpresa para ninguém que pequena parte da população, mal informada quanto aos reais riscos da vacina contra a Covid-19, não se submeteu ao imunizante, perfazendo a porcentagem residual, porém significativa, de quase 20% da população adulta.

Visando a dar efetividade ao combate da pandemia, governos estaduais e municipais instituíram calendário de vacinação com comprovante físico e digital, possibilitando a livre circulação das pessoas aos locais já reabertos para atividade. Contudo, a situação ganhou novos contornos com a orientação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a vacinação de crianças, que, a priori, estariam fora das faixas etárias indicadas para a medida por não apresentarem sintomas graves da doença.

Diante disso, alguns governos estaduais e municipais cogitaram a possibilidade de instituir vacinação compulsória de crianças e adolescentes, com o objetivo de aumentar o espectro vacinal e trazer maior segurança aos professores e demais profissionais de educação na retomada das aulas presenciais. Discordante da medida, o próprio presidente da República declarou que não vacinará sua filha mais nova, mesmo após a recomendação.

Nesse contexto, surgiu a polêmica acerca da responsabilidade dos pais em se tratando de imunização de filhos menores de idade. O artigo 14, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que "é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias". Em que pese o mandamento legal expresso, não há nenhuma definição acerca do conceito de "autoridade sanitária", causando divergência de entendimento na comunidade jurídica.

A primeira corrente entende que basta a recomendação da agência reguladora correspondente para que surja o dever de vacinação, uma vez que, não havendo especificação, qualquer autoridade de saúde comunitária competente poderá emitir tal recomendação.

A segunda corrente entende que não basta a recomendação da Anvisa, sendo imprescindível a inclusão da vacina no Plano Nacional de Imunização (PNI) e no calendário vacinal do Ministério da Saúde, conforme artigo 3º da Lei nº 6.259/75: "Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Plano Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório".

Adotamos a primeira posição, no sentido da obrigatoriedade da vacina toda vez que restar configurada situação de emergencialidade, consoante dispõe o artigo 3º, III, "d", Lei nº 13.979/20: "Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: III – determinação de realização compulsória de d) vacinação e outras medidas profiláticas".

O PNI institui algumas vacinas já consideradas obrigatórias para crianças e adolescentes, tais como BGC (contra a tuberculose, aplicada ainda na maternidade), tríplice viral, tretavalente, paralisia infantil, entre outras. Dessa forma, caso os pais ou responsáveis legais se neguem a aplicar alguma das vacinas dispostas como obrigatórias, ficarão sujeitos às penalidades do artigo 249, ECA, que assim dispõe: "Descumprir, dolosa ou culposamente, os poderes inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação de autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena — multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência".

No que se refere à constitucionalidade da Lei 13.979/20, o STF, no julgamento do ARE 1.267.879, ao analisar recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), decidiu pela constitucionalidade da obrigatoriedade da vacinação, incluindo a imunização de crianças. O caso versava acerca da negativa dos pais de uma criança de cinco anos, adeptos do veganismo, de submeterem-na à vacinação por considerarem o procedimento invasivo. Após o TJ-SP determinar a vacinação da jovem, os pais recorreram e a questão foi analisada, em última instância, pelo ministro Roberto Barroso.

Afirmou o ministro que a obrigatoriedade da vacinação não afronta os princípios constitucionais e "não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar". Diante da omissão da determinação legal quanto à autoridade sanitária competente, entendeu o ministro que será obrigatório a vacinação quando: "I – Tenha sido incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI); II – tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou, III – seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico". Fundado no reconhecimento da repercussão geral, tal posicionamento também poderá ser aplicado aos casos de vacina contra a Covid-19.

O mesmo entendimento é compartilhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes nas ADIs 6.586 e 6.587. Há de se ressaltar que em seu voto conjunto para ambas ADIs, o ministro Gilmar Mendes reconheceu a constitucionalidade da vacinação compulsória, dando interpretação conforma à Constituição ao artigo 3º, III, "d", da Lei nº13.979/20, destacando que a vacinação compulsória não pode se traduzir em vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas. O ministro Lewandowski, na ADI 6.586, igualmente destacou que: "Atualmente, não pairam dúvidas acerca do alcance de duas garantias essenciais asseguradas às pessoas: a intangibilidade do corpo humano e a inviolabilidade do domicílio. Tais franquias, bem sopesadas, por si só, excluem, completamente, a possibilidade de que alguém possa ser compelido a tomar uma vacina à força, contra sua vontade, manu militare, no jargão jurídico".

Com o objetivo de corrigir a atecnia no verbete "autoridade" contido no artigo 3º, caput, da Lei nº 13.979/20, especificamente no que tange à competência de autorização excepcional e temporária para importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para o combate à pandemia da Covid-19 (inciso VIII), o ministro Gilmar Mendes entendeu que o mandamento se estende às entidades do poder público, e às pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal.

Assim, ainda que o medicamento não tenha sido autorizado pela Anvisa, em se tratando de medida excepcional e temporária, poderão a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal determinar a vacinação compulsória da população com os insumos importados, desde que aprovados pelas autoridades estrangeiras trazidas no artigo 3º, VIII, "a", Lei nº 13.979/20, a saber: a) Food and Drug Administration (FDA); b) European Medicine Agency (EMA); c) Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA) e; d) National Medical Products Administration (NMPA).

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