Opinião

Cinco anos de IRDR e a jurisprudência do STJ acerca do tema

Autores

  • Camilo Zufelato

    é professor de graduação e de pós-graduação da FDRP-USP mestre em Master Universitario II Livello - Università degli Studi di Roma Tor Vergata e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (Faculdade de Direito do Largo de São Francisco) e coordenador do Observatório Brasileiro de IRDRs da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP.

  • Raul Campos Silva

    é mestre em Direito e Instituições do Sistema de Justiça pela Universidade Federal do Maranhão doutorando em Direito pela Martin-Luther-Universität Halle-Wittenberg em Halle (Saale Alemanha) e pesquisador membro do Observatório Brasileiro de IRDRs da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP.

5 de janeiro de 2022, 9h14

Em junho de 2021, completaram-se cinco anos de vigência da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Entre as mais interessantes e intrigantes novidades do diploma legal, figura, sem dúvidas, o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Nesses cinco anos, o instituto, além de intensa aplicação nos tribunais, tem sido objeto de estudos científicos dos mais diversos matizes, abrangendo desde indagações teóricas sobre a sua natureza, constitucionalidade e posição sistêmica, passando por abordagens dogmáticas em relação a diversos aspectos procedimentais, até levantamentos e análises de cunho empírico quanto a seu efetivo funcionamento (a exemplo dos estudos conduzidos pelo Observatório Brasileiro de IRDRs da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP). Nas cortes, devido a essa intensa aplicação, já houve ensejo para discussão, interpretação e decisão quanto a muitos pontos de controvérsia no regime legal do IRDR.

Nesse contexto, este artigo recai especificamente sobre os pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça a respeito de aspectos procedimentais do IRDR, contidos em decisões dos diversos órgãos da corte superior desde a entrada em vigência do CPC.

As discussões já empreendidas pela corte dizem respeito aos requisitos e efeitos da instauração do IRDR como, por exemplo, as discussões sobre a necessidade ou não de causa pendente no tribunal e sobre abrangência da suspensão de processos pendentes e aos efeitos e à impugnabilidade das decisões prolatadas em IRDR como as discussões sobre recorribilidade ou não dessas decisões, sobre os requisitos para a recorribilidade e sobre o rito a ser adotado nas tramitações recursais.

Contatar-se-á que a atividade interpretativa do STJ no manejo do IRDR nesses cinco anos de vigência não traz apenas respostas, como também desperta questionamentos. Pretende-se, com o texto, identificar alguns pontos que ainda merecem debate, definição e harmonização, tudo no intuito de se reduzir a insegurança jurídica acerca de instituto vocacionado justamente à segurança jurídica.  

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Autores

  • é doutor em processo civil pela USP e professor no curso de graduação e no programa de pós-graduação da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP).

  • é mestre em Direito e Instituições do Sistema de Justiça pela Universidade Federal do Maranhão, doutorando em Direito pela Martin-Luther-Universität Halle-Wittenberg em Halle (Saale, Alemanha) e pesquisador membro do Observatório Brasileiro de IRDRs da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP.

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