Risco à saúde

Empresa deve indenizar consumidora por vazamento de esgoto, diz TJ-PE

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27 de fevereiro de 2022, 12h46

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) condenou a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) a pagar R$ 2.000 a uma consumidora a título de indenização por danos morais pelos transtornos causados por um vazamento de esgoto na rua onde ela reside, na cidade de Vitória de Santo Antão.

Divulgação/Compesa
Vazamento de esgoto expôs moradores a "pragas, doenças e mau cheiro"
Divulgação/Compesa

Na decisão, proferida na última quarta-feira (23/2), o órgão colegiado reconheceu a responsabilidade civil objetiva da empresa pela falha na prestação do serviço de saneamento, o que gera obrigação de indenizar. A empresa ainda pode recorrer da decisão.

De acordo com o relator da apelação na 3ª Câmara Cível do TJ-PE, desembargador Bartolomeu Bueno, os autos continham "notícia de vazamento em 'boca de lobo', provocando corrimento de esgoto em frente à residência da autora e expondo-a a pragas, doenças e mau cheiro".

Com base nesse relato, observou que o conserto de vazamento de esgoto é um dever legal e contratual da empresa.

"O conserto do vazamento não decorre de discricionariedade (estando, pois, fora do mérito administrativo), mas de dever legal e contratual, cujo descumprimento impõe ao consumidor inegável risco à saúde e o atinge também em sua dignidade, não se podendo admitir que a concessionária teria autonomia ilimitada para avaliar se é conveniente ou oportuno reparar boca de lobo que espirra imundícies em rua residencial, obrigando passantes e sobretudo os moradores a conviver por meses com miasmas, pragas e risco de doenças", disse o magistrado.

Como fundamento legal e jurídico, o relator citou inicialmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Além de contar com a proteção do CDC no que se refere à inversão do ônus da prova, a autora trouxe aos autos inúmeras imagens dando conta do vazamento ao longo da rua."

Em seguida, concluiu seu voto fazendo menção ao Código Civil. "Evidente a falha no serviço, aplicando-se a orientação do Código Civil (artigos 186, 187 e 927), sendo caso de responsabilidade objetiva onde resta configurado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo inegável a obrigação da concessionária de consertar a falha e indenizar a autora", registrou. Com informações da assessoria do TJ-PE.

Apelação 0000042-62.2015.8.17.1590 (0517163-3)

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