Opinião

Com a Lei nº 11.328/21, Belo Horizonte mostra exemplo a ser replicado

Autor

  • Guilherme Simões Credidio

    é professor de Direito Urbanístico e Ambiental no Centro Universitário FAM mestre em Administração pela Universidade de São Paulo (USP) e especialista em Direito Administrativo pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU).

24 de fevereiro de 2022, 18h07

As iniciativas legislativas que contribuem para o desenvolvimento socioeconômico do Brasil devem ser divulgadas, valorizadas e replicadas. É o caso da Lei nº 11.328, de 10 de dezembro de 2021, de Belo Horizonte, a qual institui empreendedorismo e noções de Direito e cidadania como temas a serem abordados no contraturno das escolas municipais de educação integral.

Resultante do Projeto de Lei nº 157/21, de autoria dos vereadores Ciro Pereira, Álvaro Damião, Gabriel, Henrique Braga, Jorge Santos, Marcos Crispim, Nikolas Ferreira, Reinaldo Gomes Preto Sacolão e Wanderley Porto, a lei ordinária tem o condão de promover uma transformação qualitativa no ensino mineiro, uma vez que possibilita que alunos a partir do sexto ano do ensino fundamental sejam expostos a ferramentas fundamentais para o desenvolvimento de negócios e para uma vida financeira sadia, para a legalidade das condutas e para a vivência em comunidade.

O primeiro ponto da lei versa sobre o empreendedorismo. Segundo o Sebrae-SC, empreendedorismo pode ser considerado "a capacidade que uma pessoa tem de identificar problemas e oportunidades, desenvolver soluções e investir recursos na criação de algo positivo para a sociedade" [1]. Seu protagonista é o empreendedor, que é o sujeito que faz, sai da zona de conforto e da área de sonhos e parte para a ação, sendo dotado de otimismo, autoconfiança, coragem, persistência e resiliência [2]. A lei oportuniza o desenvolvimento dessas competências aos estudantes de Belo Horizonte, permitindo que a capital mineira lance as bases para a criação de novos negócios, com consequente futura geração de empregos e arrecadação de tributos e, em última instância, desenvolvimento socioeconômico.

O segundo ponto da lei trata das noções de Direito. É sabido que o Brasil é profícuo na produção legislativa e que o empreendedor deve conhecer as bases legais do ambiente de negócios em que atua para que conduza seus negócios dentro das balizas da legalidade e da legitimidade. Os vereadores mineiros deram exatamente a oportunidade de que as escolas municipais de educação integral forneçam os fundamentos para que os empreendedores compreendam quaisquer normas com as quais venham a se deparar durante sua jornada empreendedora. Não há dúvidas de que um contato prévio com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, o Código Civil, o Código Penal e o Código Tributário já tornaria a atividade empreendedora bem mais segura e eficaz.

O terceiro ponto da lei endereça as noções de cidadania. Ora, o empreendedor vive em sociedade, devendo contribuir ativamente para que suas dores sejam aliviadas. Ter consciência do seu papel como sujeito de direitos e deveres é essencial para que o estudante empreenda com o objetivo de melhorar a sociedade em que vive. Ademais, o cidadão que compreende como pode exercer de maneira ótima seus direitos civis e políticos certamente contribuirá para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa, ética, cooperativa e livre.

O quarto ponto da lei aborda a educação financeira. Os alunos poderão ter acesso a conteúdos primordiais para uma vida financeira organizada, entre os quais matemática financeira, noções de finanças e noções de investimentos. Somada ao conteúdo sobre empreendedorismo, Direito e cidadania, a educação financeira conclui com chave de ouro uma proposta para que o estudante de Belo Horizonte esteja bem equipado para navegar em um mundo em constante transformação e que requer competências que o currículo tradicional das escolas não oferece. Certamente, com essa lei, a Câmara Municipal de Belo Horizonte lança a pedra angular para que seus estudantes sejam protagonistas nos próximos anos.

A Lei nº 11.328/21 de Belo Horizonte é inovadora justamente por enxergar que existem competências que seus estudantes devem dominar para que sejam promotores de desenvolvimento socioeconômico. Não somente percebe a necessidade, mas oferta um caminho seguro para que as escolas municipais de educação integral concedam ensinamentos capazes de supri-la. Sem dúvidas, o Legislativo da capital mineira apresenta aos brasileiros um exemplo a ser replicado, razão pela qual sugiro que outros vereadores conheçam a Lei nº 11.328/21 e possam, inspirados pela sua atualidade, propor iniciativas semelhantes em suas cidades. Eis uma proposta que pode contribuir para um Brasil que dá mais certo a cada dia!

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