Opinião

STJ admite validade da previsão de honorários contratuais na procuração

Autor

  • Antonio Adonias Bastos

    é advogado doutor e mestre pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) professor da Faculdade de Direito da UFBA da Faculdade Baiana de Direito e na pós-graduação lato sensu em diversas instituições de ensino no Brasil presidente e membro fundador da Associação Norte e Nordeste de Professores de Direito Processual (Annep) membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) do Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal (IIDP) e da Associação Brasiliense de Direito Processual (ABPC).

20 de fevereiro de 2022, 6h33

Desde os primeiros passos na profissão, todo advogado sabe da importância dos honorários advocatícios, por ser sua fonte de remuneração. Eis um tema que acaba por se envolver, além do que se gostaria, em diversas controvérsias, sendo-lhe dadas múltiplas interpretações.

Mas, na mesma proporção em que é controverso, o tema é amplamente debatido no âmbito jurídico. Tanto é assim que, com certa frequência, processos que abordam questões dessa natureza são levados à apreciação do STJ. Um dos julgamentos mais recentes ocorreu no dia 7/12/2021. A decisão proferida no REsp 1.818.107/RJ (1ª Turma, relator ministro Sérgio Kukina, julg. 7/12/2021, DJe 9/2/2022) afirmou que a previsão dos honorários contratuais pode estar na própria procuração, sendo isso suficiente para que o patrono requeira a retenção da verba honorária sobre o pagamento realizado no processo.

Como o próprio nome sugere, os honorários contratuais são definidos entre o advogado e o cliente, sendo devidos por este àquele. Negociados diretamente entre as partes, é bastante comum que pelo menos uma parte da verba se baseie sobre o êxito da causa. Exemplifica-se com o patrocínio de uma ação de cobrança, em que o advogado ajusta com o cliente que receberá 15% do valor que a parte adversa vier a pagar.

Quando isso acontece, o artigo 22, §4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB — EOAB) [1] estabelece que, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que a verba honorária lhe seja paga diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

O acórdão está fundado em dois argumentos centrais.

O primeiro é de que a legislação brasileira admite a liberdade de forma como regra geral nas declarações de vontade. Considerando que não há solenidade especial para a contratação dos serviços advocatícios, a turma aplicou a primeira parte artigo 107 do Código Civil [2], admitindo a validade da cláusula reveladora dos honorários ajustados entre o autor da ação e o seu patrono, mesmo que ela esteja no instrumento do mandato.

O segundo é o de que o artigo 22, §4º, do EOAB não exige a expressa autorização do cliente para que o advogado efetue o pedido de destaque dos honorários convencionados sobre a quantia paga pela parte adversa, incluindo aí a que é oriunda dos precatórios. Basta que o advogado junte aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios — que pode estar na própria procuração — para que ele possa levantar a parcela da sua remuneração ajustada sobre o êxito da demanda.

O julgamento chancela uma simplificação quanto ao recebimento dos honorários, já que a procuração é documento indispensável para que o causídico atue em juízo e que ele poderá ali incluir a previsão da verba devida sobre o sucesso na causa. Dispensa-se, assim, a prática de outros atos no processo, não sendo necessário que o patrono junte o contrato eventualmente celebrado em documento próprio.

A decisão também garante a segurança jurídica, deixando claro que não é necessária uma autorização específica do cliente para que o advogado tenha assegurado o seu direito à percepção de verba que é devida em contraprestação ao seu trabalho e é voltada ao seu sustento, até porque o seu constituinte já manifestou sua concordância no momento em que assinou o contrato, quer esteja ele em instrumento próprio, quer a cláusula sobre a remuneração conste na procuração.

Além disso, é salutar para preservar o sigilo advocatício e as determinações da LGPD, afinal o contrato de prestação de serviços jurídicos pode conter — e geralmente contém — outras disposições que digam respeito à relação entre o patrono e o seu cliente e que não se referem aos honorários.

 


[1] "Artigo 22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(…)
§4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".

[2] "Artigo 107 – A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".

Autores

  • é advogado, doutor e mestre pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), professor da Faculdade de Direito da UFBA e na pós-graduação lato sensu em diversas instituições de ensino no Brasil, presidente e membro fundador da Associação Norte e Nordeste de Professores de Direito Processual (ANNEP).

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