Opinião

Visual law, mais um passo na evolução dos instrumentos jurídicos

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15 de fevereiro de 2022, 18h08

1) Contextualização do uso da linguagem no Direito em nosso país
Como herança dos membros da elite brasileira que estudavam Direito em Portugal e retornavam ao Brasil para exercer sua profissão, a linguagem utilizada pelos advogados era repleta de expressões em latim e palavras ininteligíveis para pessoas de fora do ambiente jurídico. Mesmo séculos depois, o uso de tais expressões e palavras de difícil compreensão ainda se fazia muito presente no ambiente jurídico e era considerado quase que um dialeto, ou seja, comumente utilizado para comunicação, porém restrito aos profissionais da área.

Quem nunca escutou uma pessoa não afeiçoada ao mundo jurídico dizer que não entendia "juridiquês" após ler uma cláusula de contrato ou uma sentença? 

Assim, considerando que as partes de um contrato, ainda que assessoradas por advogados, não possuíam familiaridade com a linguagem jurídica, o entendimento de diversas cláusulas acabava por ficar prejudicado por quem, de fato, eram os principais interessados no contrato, quais sejam os contratantes.

Sobretudo nas últimas três décadas, de um lado fortemente influenciados por uma sensível mudança de posturas e procedimentos de grandes bancas nos Estados Unidos, e de outro, pela imposição de normas legais que impunham dever de clareza e boa-fé aos contratantes, a atuação do advogado começou a mudar, incluindo, nessa mudança, o uso da linguagem.

De fato, os advogados passaram a perceber mais e mais que uma petição bem feita não era sinônimo de um documento longo e recheado de doutrinas em italiano ou latim e que um contrato a ser firmado entre duas ou mais partes deveria ser lido e bem entendido por todos.

No Brasil, nesse processo de evolução e modernização do Direito, e aqui falando especificamente com relação aos contratos, a preocupação com a linguagem a ser utilizada tornou-se ainda mais latente após o advento do Código de Defesa do Consumidor, que veda todo e qualquer tipo de comunicação com o consumidor que não se dê de forma clara e ostensiva [1].

Nesse contexto, os contratos de adesão foram os que mais tiveram de evoluir, para atender ao fim desejado, ou seja, formalizar relação entre as partes contratantes (sendo uma delas hipossuficiente), com todas as previsões necessárias, e, ainda assim, ser uma ferramenta acessível e de fácil entendimento.

2) Surgimento do visual law
Nesse cenário de demandas sociais para modernização da linguagem, formas de tratamento e exclusão de terminologias, surgiu o conceito de visual law, oriundo do design thinking.

design thinking surgiu na área do design e tem como objetivo promover a otimização da experiência das pessoas ao utilizar um produto ou um serviço, não focando apenas na estética, mas também na solução de problemas e na satisfação do usuário. Para tanto, o processo consta com cinco passos, quais sejam: empatia, definição de foco, idealização, prototipagem e teste. 

O legal design é um "braço" do design thinking, voltado para as soluções jurídicas, entre elas o visual law, que visa a inovar os instrumentos jurídicos para que sejam compreensíveis por quem quer que os esteja analisando.

3) Utilização de conceitos de visual law em nosso país
No Brasil, é possível observar a utilização e promoção do visual law, ainda de forma tímida, não somente em contratos, mas também em processos judiciais, em sentenças e petições, e informativos do Poder Judiciários.

A Resolução nº 347/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que trata sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário, traz no parágrafo único de seu artigo 32 que: "Sempre que possível, dever-se-á utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e dos fluxos de trabalho mais claros, usuais e acessíveis".

Também se observa a promoção do visual law pelo Supremo Tribunal Federal, o qual vem se utilizando de tal ferramenta em seus informativos. A segunda edição do compilado de decisões da corte em casos relacionados à Covid-19 foi elaborada com a utilização de infográficos e destaques, tendo o ministro Luiz Fux enfatizado a utilização do legal design para tornar melhor a experiência dos usuários.

Nas petições também são utilizadas imagens, textos realçados com cor diferente, setas para chamar a atenção ao que é mais importante e ainda disponibilização de documentos, áudios e vídeos por drive, afinal uma imagem vale mais que mil palavras.

Em contratos de adesão, já existe um movimento perceptível de alteração de padrões, com redução de excessos e redundâncias, utilização de QR codes, gráficos, linhas do tempo, figuras, entre outros instrumentos visuais.

Especificamente em contratos de adesão do mercado imobiliário, é crescente o desenvolvimento de minutas de contrato padrão por incorporadoras que visem a melhorar a experiência do consumidor, bem como diminuir o número de reclamações sobre as inúmeras cláusulas dos contratos de compra e venda, as quais, por muitas vezes, são obrigatórias por lei e não podem ser excluídas.

Como exemplo da utilização de visual law em contrato de adesão imobiliário, além da utilização de linguagem mais informal, podem-se citar: 1) a inclusão de linha do tempo de conclusão do empreendimento desde a assinatura do contrato até a entrega das chaves; 2) a disponibilização do material da incorporação em link acessado por QR code; 3) o destaque de cláusulas relevantes, como por exemplo aquelas relacionadas a multas e rescisão, por meio de iluminação ou ilustrações; 4) indicação clara dos canais de atendimento da incorporadora em caso de qualquer problema, dentre outros.

4) Cuidado na aplicação do visual law
Tornar um instrumento mais compreensível por meio do uso de ferramentas do visual law não significa simplificá-lo de forma a deixar lacunas que possam desproteger qualquer das partes ou torná-lo carnavalesco com a inserção de forma exagerada de recursos gráficos.

Ademais, apesar das infinitas possibilidades, como o maior objetivo do visual law é melhorar a experiência dos usuários, é imprescindível que se conheça as partes envolvidas na situação, para, com isso, avaliar se as inserções de visual law, de fato, auxiliarão a experiência do destinatário com o documento. A título de exemplo, em 2016 a empresa Indigo Fruit, fazenda de frutas cítricas localizada na África do Sul, contratou a empresa Creative Contracts para elaborar um contrato que fosse compreendido pelos trabalhadores da colheita de laranja, os quais são, em sua maioria, analfabetos ou semianalfabetos e a solução apresentada foi um contrato em forma de quadrinhos, de forma que os trabalhadores pudessem entender, ainda que não soubessem ler, quais eram seus direitos e deveres naquele emprego. Noutra ponta, ao se pensar em um contrato de trabalho a ser firmado com um executivo de uma multinacional, a formatação em quadrinhos não traria experiência desejada, podendo se pensar, nesse caso, em incluir disposições mais complexas, como fórmulas matemáticas para cálculo de bônus.

5) Perspectivas para o futuro do visual law
Apesar de se tratar de uma ferramenta que ainda não é explorada em massa pelos operadores do Direito, já é possível enxergar a utilização do visual law como uma evolução dos instrumentos jurídicos e na forma de atuação dos profissionais de Direito, afastando-se cada vez mais do "juridiquês" e aproximando-se do destinatário.

Enfatiza-se que não há vedação legal para a utilização dessas ferramentas em instrumentos jurídicos, os quais, ainda, certamente ajudarão a mitigar questionamentos oriundos de cláusulas redigidas de forma confusa ou prolixa, gerando, ainda, diminuição na quantidade de demandas judiciais.

Por fim, espera-se que com o uso de tal ferramenta a contratação seja uma experiência agradável aos usuários, aproximando as pessoas e promovendo a democratização na utilização do contrato.

 


[1] "Artigo 54 – (…)
§4°. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (BRASIL, Código de Defesa do Consumir, Lei 8.078/1990)".

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