Opinião

As recentes e significativas alterações no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

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12 de fevereiro de 2022, 7h12

O recém-promulgado Decreto n° 10.887/21, de 7/12/2021, alterou o antigo Decreto n° 2.181, de 20/3/1997, trazendo importantes novidades ao atual Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cujas mudanças devem estar no radar dos empresários, na medida em que podem impactar significativamente no resultado financeiro das empresas. É esse o olhar que pretendemos trazer neste artigo.

Chamamos a atenção, inicialmente, para aquele empresário que firmou um termo de ajustamento de conduta com a Administração Pública para fins de regularização de uma conduta pretérita e que, porém, o descumpriu por algum motivo. Nesse caso, o empresário será severamente punido com a aplicação de multa pecuniária diária, além de ter cassados os benefícios concedidos a ele na referida transação. Ou seja, com essa nova diretriz, o empresário deve refletir muito por ocasião da celebração de um acordo, se terá capacidade e condições ou não de honrá-lo, já que o seu inadimplemento ensejará um revés de proporções imensuráveis.

Outro ponto que merece destaque do aludido decreto é a ampliação de duas modalidades de infração de caráter consumerista bastante importantes ao empresário. Com efeito, doravante firma-se como prática infrativa colocar no mercado de consumo produtos ou serviços:

1) Em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), observado o disposto na Lei de Liberdade Econômica (inciso VI do caput do artigo 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019); e

2) Que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas, inclusive no caso de oferta ou de aquisição de produto ou serviço por meio de provedor de aplicação. Ou seja, a nova norma estende os efeitos da infração aos provedores de aplicação, adaptando-se à era digital e ao Marco Civil da Internet.

Em relação à publicidade enganosa e ao descumprimento de oferta pelo empresário, a nova diretriz amplia o seu escopo aos provedores de internet, assim dizendo: "Entende-se por publicidade (enganosa) a veiculação de mensagem, em meio analógico ou digital, inclusive por meio de provedor de aplicação, que vise a promover a oferta ou a aquisição de produto ou de serviço disponibilizado no mercado de consumo".

Ainda em relação ao tema da publicidade enganosa, o Conar passa a ter papel de destaque, já que restou consignado na nova norma que os órgãos de proteção e defesa do consumidor devem "considerar as práticas de autorregulação adotadas pelo mercado de publicidade em geral". Ou seja, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária ganha ainda maior relevância no setor empresarial.

No que toca à dosimetria das multas aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, o novo decreto traz como circunstâncias atenuantes para fins de redução da multa: 1) ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo; 2) a confissão do infrator; 3) a participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC; e, 4) ter o fornecedor aderido à plataforma Consumidor.gov.br.

Outra novidade trazida pelo novo decreto é que a penalidade de multa deve ser balizada, levando-se em consideração: a gravidade da prática infrativa; a extensão do dano causado aos consumidores; a vantagem auferida com o ato infrativo; a condição econômica do infrator; e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, critérios esses que devem observar limites objetivos e justos, que não podem passar desapercebidos pelos empresários, a fim de se evitar os excessos e abusos, não raro cometidos pela Administração Pública.

Sob a ótica processual, o novo decreto também trouxe novidades, a exemplo da criação de procedimento prévio à instauração do processo administrativo, denominado de averiguação preliminar, que visa ao encerramento da discussão quando não houver indícios mínimos para a instauração imediata de processo administrativo sancionador.

Sem dúvida, o novo decreto visa a estimular os mecanismos atuais de controle governamental sobre a atividade empresarial. O que obriga um olhar atento dos empresários sobre o impacto que as novas regras podem causar na prestação de serviços e nos produtos disponibilizados no comércio, sempre se valendo dos mecanismos de impugnação administrativa das sanções aplicadas pelo ente público, que podem  e devem  ser submetidos à revisão e controle do Poder Judiciário, a quem cabe coibir os excessos e as ilegalidades eventualmente praticadas pela Administração Pública.

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