Opinião

Submissão da cooperativa de crédito ao processo de falência: o que esperar?

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11 de fevereiro de 2022, 6h36

Em recentíssimo acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.878.653, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de submissão das instituições financeiras cooperativas, mais conhecidas como cooperativa de crédito, ao processo de falência. O tema traz consigo uma divergência doutrinária antiga e que, sem pretensão de ser completamente esgotado neste artigo, encontra-se cada vez mais perto de sua pacificação.

Isso porque a norma que estabelece o regime jurídico das cooperativas (Lei 5.764/1971), ao definir tais entidades, expressamente determinou que estas não são sujeitas à falência. E a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (lei 11.101/2005) não deixa dúvidas de que suas disposições não são aplicáveis às cooperativas de crédito.

Contudo, as cooperativas de crédito também devem obedecer aos preceitos da Lei 6.024/1974, a qual dispõe sobre a liquidação extrajudicial das instituições financeiras, e que admite a falência ao longo de seus dispositivos.

A questão foi resolvida através das normas de aplicação e interpretação das leis, entendendo que a vedação contida na Lei 5.764/1971 foi revogada por ser incompatível com as disposições da Lei 6.024/1974, posteriormente elaborada. Ainda, destacou que a própria Lei 11.101/2005 admite a sua aplicação subsidiária aos procedimentos da Lei 6.024/1974.

E agora? Como esse novo entendimento refletirá de fato no recebimento dos créditos pelos credores?

Em nossa opinião, não haverá alteração substancial na prática, e o credor de uma cooperativa financeira quebrada pouco será afetado pelos seus efeitos.

Explico: para que se declare a falência da cooperativa financeira, é requisito essencial que antes haja a liquidação extrajudicial, regida pela já citada Lei 6.024/1974, e esse instituto possui procedimentos bem similares ao disposto na Lei 11.101/2005. Tanto na falência, quanto na liquidação extrajudicial, haverá a fiscalização, organização e administração de todo o procedimento para a extinção da empresa, elaboração do quadro de credores, arrecadação e liquidação os ativos e, por fim, a tão esperada quitação dos créditos, com eventual partilha do remanescente entre os sócios.

Apenas ao final da liquidação extrajudicial é que a falência da entidade poderá ser requerida pelo liquidante. Para tanto, deverá haver requerimento expresso e a devida autorização do Banco Central. O liquidante precisa ainda comprovar que o ativo arrecadado não foi suficiente para cobrir ao menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou mostrar fundados indícios de crimes falimentares.

O novo entendimento terá maior notoriedade no âmbito criminal. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi fez questão de ressaltar que impedir a sujeição das cooperativas de crédito aos efeitos decorrentes da quebra contribui para a impunidade dos agentes eventualmente causadores dos ilícitos falimentares, pois a sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade de tais infrações.

Em outras palavras, para que haja a quebra, já deverá estar demonstrado que os ativos são inferiores a 50% dos créditos, ou que há indícios de crimes falimentares a serem investigados. De todo modo, em ambas as hipóteses, independentemente da submissão ao processo de falência, o potencial de recebimento do crédito estará prejudicado, seja pelo baixo percentual de rateio ou pelos delitos a serem investigados.

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