Opinião

Suspensão condicional da pena de agentes públicos é sempre um benefício?

Autor

  • Andressa Tomazini

    é advogada com atuação em Direito Administrativo com ênfase em Improbidade Administrativa Direito Eleitoral e crimes conexos no escritório Bertol Sociedade de Advogados pós-graduanda pela Universidade de São Paulo (USP) e autora de bibliografia recomendada pelo Superior Tribunal de Justiça.

10 de fevereiro de 2022, 15h27

O Tema 370 da repercussão geral, o qual consagrou a autoaplicabilidade da regra disposta no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que aponta que, em caso de condenação criminal transitada em julgado, o apenado terá automaticamente seus direitos políticos suspensos, enquanto durarem seus efeitos, merece algumas considerações, já que envolvem institutos importantes de Direito Penal e Direito Eleitoral, a começar pela apresentação dos principais conceitos envolvidos na questão:

Apenas nos casos de condenação criminal, ou seja, decisões proferidas em ações penais transitadas em julgado, aquelas em que não há mais possibilidade de recorrer, é que ocorrerá a suspensão automática — independentemente de qualquer ato dos direitos políticos: poder votar e ser votado, ser nomeado para cargos públicos não eletivos, propor ações populares e apresentar projetos de lei de iniciativa popular. E, desse ponto, já se extrai uma diferença com relação às condenações em ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, que importam na aplicação de sanções de suspensão temporária dos direitos políticos, de caráter gradativo e condicionado à discricionariedade do magistrado da causa (Lei de Improbidade Administrativa, nº 14.320/2021).

A duração dos efeitos refere-se à duração da pena principal, ou seja, até a extinção da punibilidade com o cumprimento integral da pena perdurará a suspensão dos direitos políticos, salvo se incorrer em algum caso de inelegibilidade previsto na Lei Complementar nº 135/2010, permanecendo inelegível desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena.

Assim, tem-se que toda condenação criminal suspende os direitos políticos, mas nem toda decisão judicial criminal transitada em julgado torna o apenado inelegível, ainda que, durante a suspensão, ele, igualmente, não possa se eleger.

Veja que a suspensão de direitos políticos aliada à inelegibilidade, muito embora seja automática e independa da natureza da pena imposta, tem seu fim condicionado à duração tanto do processo quanto do cumprimento da pena, de modo que a quantidade de pena e a demora no seu cumprimento influenciam diretamente no retorno da capacidade eletiva do sujeito.

Por esse mesmo ângulo, as penas, segundo o artigo 32 do Código Penal, podem ser privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa, mas apenas os crimes eleitorais cominados com pena privativa de liberdade incorrem na inelegibilidade (LC n. 135/2010). Dessa forma, não se pode atuar de maneira automática, e a lógica processual penal-eleitoral nem sempre será postergar a duração do processo ou do início da penalização, sendo um dos pontos de atenção a vontade do sujeito relacionada a(o retorno de) sua vida política.

Ademais, o fato de não ter iniciado o cumprimento da pena não impede a suspensão dos direitos políticos, invertendo os interesses no sentido de, transitado em julgado, o início breve do cumprimento da pena ser benéfico ao sujeito. Nesse sentido, cabe contextualizar o instituto do sursis dentro do contexto de condenações, especialmente por crimes eleitorais, para chamar a atenção para a necessária análise de custo-benefício sobre a aplicação do sursis em face do cumprimento da pena imposta.

A suspensão condicional da pena, sursis, reflete na "suspensão da execução da pena privativa de liberdade, na qual o réu, se assim desejar, se submete durante o período de prova à fiscalização e ao cumprimento de condições judicialmente estabelecidas" [1], ou seja, o sujeito recebeu uma pena, mas, na prática, pode não cumpri-la caso preencha os requisitos localizados no artigo 77 do Código Penal, sendo os principais: pena aplicada não superior a dois anos, podendo ser suspenso o seu cumprimento de dois a quatro anos.

No entanto, o rol de crimes cuja pena aplicada não chega a dois anos dificilmente resultará num cumprimento de pena em regime diverso do aberto, ou levará à prisão o condenado, já que, ao fazer jus à sua aplicação, também fará jus a esse regime de cumprimento da pena, previsto para os casos cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos.

Assim, o cenário de aplicação da suspensão condicional da pena é restrito a penas de quantidade inferior ao tempo da suspensão que, caso cumpridas, refletiriam em um menor tempo de suspensão dos direitos políticos em vigor e, nos casos de inelegibilidade, num retorno mais rápido à vida política, devido à extinção da punibilidade ser reconhecida antes de dois anos, e não somente depois de dois anos de pena suspensa (com o sursis).

Diante do exposto, com relação aos agentes públicos e políticos, conclui-se que a aplicação da suspensão condicional da pena não pode ser considerada automaticamente um benefício, inclusive porque, nos casos em que se fizer aplicável, o tempo de suspensão dos direitos políticos será igual ou maior, requerendo uma análise das variáveis que compõem a vontade do sujeito em questão, bem como dos períodos eleitorais que englobarem o tempo da suspensão.

 


[1] MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense MÉTODO. 2021, p. 682.

Autores

  • é advogada com atuação em Direito Administrativo, com ênfase em Improbidade Administrativa, Direito Eleitoral e crimes conexos, no escritório Bertol Sociedade de Advogados, pós-graduanda pela Universidade de São Paulo (USP) e autora de bibliografia recomendada pelo Superior Tribunal de Justiça.

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