Opinião

Federações partidárias: horizonte incerto

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10 de fevereiro de 2022, 6h34

As recém-criadas federações partidárias vão estrear nas eleições gerais deste ano como uma incógnita na política nacional. Embora muito semelhantes às extintas coligações proporcionais, esse instituto ainda gera certa insegurança. Isso porque, ao contrário das coligações, não se restringe apenas à eleição. A aliança necessita ser mantida em âmbito nacional durante todo o período de mandato dos eleitos.

O grande mérito das federações é a tentativa de dar mais organicidade à política ao unir partidos de visões ideológicas idênticas ou aproximadas. Diferentemente do pragmatismo eleitoral das coligações, nas quais parlamentares de visões completamente opostas eram eleitos na mesma chapa.

Apesar de uma maior afinidade de pensamento entre as legendas federadas, não há garantia de coesão. Os interesses imediatos e futuros são empecilhos que não permitem afirmar antecipadamente que o funcionamento desse instituto será bem-sucedido na prática.

No interesse imediato, mira-se apenas a eleição de outubro. As siglas maiores pretendem fortalecer candidaturas executivas (governadores e presidente da República) ao agregar mais legendas em torno de si e propiciar maior estrutura de campanha.

De outro lado, estão os partidos menores, que têm na eleição à Câmara dos Deputados sua trincheira de sobrevivência, pois o desempenho nesse pleito determina o montante de dinheiro que vão receber dos fundos partidário e eleitoral e o direito a tempo de mídia gratuito. Sem tais recursos, essas legendas serão asfixiadas. Nessa eleição, a cláusula de barreira terá como requisitos mínimos a obtenção de 2% dos votos nacionais ou a eleição de 11 deputados federais. 

Portanto, para esses partidos a federação representa uma boia de salvação, na medida em que coligados a outros permite-se que alcancem quociente eleitoral para eleger candidatos. Isso dificilmente ocorreria se disputassem o pleito sozinhos.

O aspecto relacionado à eleição parlamentar embute ainda algumas questões que os partidos têm analisado com certa cautela, pois podem ser cruciais no resultado final. Vejamos alguns pontos que fazem parte do cálculo eleitoral.

Número de candidatos: a Lei 14.211/2021 estabeleceu que cada partido ou federação só possa lançar candidatos no mesmo número de vagas em disputa para os cargos proporcionais (deputados federais, estaduais e vereadores), acrescido de mais uma cadeira. A regra anterior permitia que cada um pudesse lançar entre 150% e 200% do número de lugares a preencher. Dessa forma, como a federação corresponde a agremiação única, o total de candidatos deve ser dividido entre as legendas que a compõem. Esse é um ponto de grande receio, pois é determinante para o desempenho das siglas.

Sobras: a mesma Lei 14.211/2021 também definiu que só poderão concorrer às vagas remanescentes após a divisão das vagas entre as representações que atingiram o quociente eleitoral, conhecidas como "sobras", apenas os partidos que tenham alcançado 80% do quociente e candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente. Caso não seja possível atender a esse critério, as vagas serão preenchidas pelos candidatos mais votados. Esse é um ponto que favorece quem apresenta os nomes com maior potencial de voto.

Cota de gênero: por força da Lei 12.034/2009, cada partido e federação são obrigados a reservar no mínimo 30% e no máximo 70% de candidaturas para cada sexo. Obviamente, devido à baixa participação feminina na política, os 30% se destinam às mulheres. Esse critério deve ser observado não só no total de candidaturas da federação, mas também em cada legenda integrante da aliança. Somado a isso à Emenda Constitucional 111/2021, que determina apenas para efeito da distribuição dos recursos dos fundos públicos já mencionados, os votos recebidos por candidatas mulheres são contabilizados em dobro. Esse ponto, em específico, revela-se bastante vantajoso para as siglas que possuem candidatas com boa densidade eleitoral.

Entretanto, a conjunção de tais regras torna ainda mais complexa a montagem da "nominata" dos partidos dentro de uma federação e ainda mais incertos os resultados.

Em relação ao futuro, há uma grande discussão sobre o processo de tomada de decisões. Não há lei para disciplinar como será exercida a liderança da federação em sua atuação parlamentar, nem mesmo o peso que cada legenda terá nas deliberações internas. Essa é uma relação que os partidos devem negociar, pois suscita divergências.

Outro ponto de discórdia que se projeta para adiante e necessita de pactuação diz respeito às eleições municipais de 2024. Quem terá a preferência nas disputas? Será permitido que agremiações parceiras em âmbito nacional disputem ente si no pleito local?

Dadas as muitas indefinições, os pretensos federados solicitaram ao  Supremo Tribunal Federal a extensão do prazo para formalização das uniões. Em decisão liminar, o ministro Luís Roberto Barroso havia determinado que as federações devem ser oficializadas até 1º de março. Porém, no julgamento em curso no Pleno da corte, a maioria dos ministros acolheu o pedido de dilação do prazo para 31 de maio.

Como se vê, o horizonte está repleto de senões. Portanto, previsibilidade não é a palavra do momento. Aguardemos os próximos capítulos.

Autores

  • é analista político, consultor, pós-graduado em processo legislativo, membro do núcleo de análises da Arko Advice e colunista do portal O Brasilianista.

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