Opinião

Fraudes em redes sociais e a possibilidade de indenização

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9 de fevereiro de 2022, 19h11

Com o aumento de usuários nas redes sociais, a quantidade de golpes digitais se multiplica vertiginosamente e, com eles, os prejuízos em diversos aspectos, desde financeiros até morais.

Os golpes podem acontecer de diversas formas. Em algumas situações, os criminosos podem se apresentar como pessoas do suporte da rede social solicitando os dados de login do usuário e, em outras, os fraudadores geram links ou arquivos com vírus que, quando acessados, infectam o celular ou o computador e roubam dados de todas as redes sociais instaladas.

O Judiciário vem sendo acionado por diversas vítimas desses golpes, as quais buscam alcançar indenizações das empresas responsáveis por oferecer segurança aos seus usuários e não o fizeram de forma correta.

Aos poucos a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de que usuários de redes sociais que tiverem suas contas hackeadas e/ou sequestradas sejam indenizados pelos danos sofridos, sejam eles materiais ou morais.

No Processo nº 0731175-53.2020.8.07.0016, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela falha na segurança dos dados pessoais. 

No caso acima mencionado, a autora utilizava a rede social para fomento de sua profissão, bem como para obter ganhos mensais, motivo pelo qual a sentença ponderou que a negligência da empresa com a segurança das informações de seus consumidores é passível de reparação por danos morais, ressaltando que o sofrimento e angústia decorrente da usurpação da conta na rede social por terceiros, prejudicando seu meio de sustento e divulgação publicitária de sua empresa, era evidente, sendo passível de violação dos direitos da personalidade, revelando-se suficientes para fixação de indenização por danos morais.  

Assim sendo, o Facebook foi condenado a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais, além de restabelecer a conta hackeada.

No mesmo sentido, uma decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília decidiu especificamente que o dono de um perfil hackeado no Instagram fosse indenizado em R$ 3 mil, além da empresa ter sido obrigada a remover imediatamente duas outras contas criadas com os dados da vítima, sob pena de multa diária de R$ 300. 

E, seguindo esse entendimento, em janeiro deste ano outra decisão foi prolatada sentença no Processo nº 707529-83.2021.8.07.0014, que condenou o Facebook a arcar com R$ 4 mil a título de danos morais a uma usuária que teve a conta "sequestrada" por estelionatários, o quais passaram a simular venda e solicitar dinheiro aos seguidores da vítima.

Embora diversas formas de segurança sejam divulgadas aos usuários para aumentar a dificuldade de fraudes e a proteção das contas, como a verificação em duas etapas, por exemplo, a jurisprudência vem seguindo a linha de que a empresa também é responsável pela segurança da conta, afastando meras alegações de supostas falhas cometidas pelos usuários e consumidores. Ou seja, segundo os magistrados, a invasão deve ser atribuída a uma falha da segurança da própria rede social.

Ademais, o argumento de que a responsabilidade pela segurança da conta seria dos próprios usuários não vem sendo acolhido, isso porque, embora as redes forneçam aos usuários a possibilidade de autenticação de dois fatos, a plataforma não a explica rigorosamente e isso se enquadra ao descumprimento do dever de informação, resultando em responsabilidade pelo fornecedor.

O assunto ainda é bastante recente, mas já vem tomando forma juntos aos tribunais estaduais e, por esse motivo, é necessário que todos os usuários fiquem atentos tanto às possibilidades de utilização de segurança de suas contas, como de seus direitos frente às plataformas digitais caso sejam vítimas de alguma espécie de fraude, seja clonagem de conta, sequestro ou alguma outra espécie de modalidade aplicada por hackers.

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