Devo, não nego

União deve pagar duas parcelas atrasadas de seguro-desemprego de trabalhadora

Autor

5 de fevereiro de 2022, 12h50

A 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Uberlândia (MG) manteve sentença que determinou à União que libere duas parcelas do seguro-desemprego a uma trabalhadora e condenou solidariamente a Caixa Econômica Federal e a União ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

Reprodução
A União e a Caixa também deverão
pagar R$ 4 mil por danos morais
Reprodução

A autora da ação sustenta que trabalhava como empregada doméstica e, em decorrência da sua dispensa sem justa causa, foram deferidas a ela três parcelas do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo cada. No entanto, ela recebeu apenas a primeira. Por isso, entrou na Justiça contra a Caixa Econômica Federal e a União para receber o pagamento das duas parcelas restantes do benefício e indenização por danos morais.

O juiz federal Gabriel José Queiroz Neto, do Juizado Especial Cível de Paracatu (MG), afirmou que o Ministério da Economia enviou autorização eletrônica à Caixa para pagamento das três parcelas de seguro-desemprego à trabalhadora. De acordo com documentos apresentados no processo, verificou-se que a Caixa efetuou todos os pagamentos, porém as parcelas foram devolvidas ao Ministério da Economia, pois o crédito foi rejeitado pelo banco de destino.

Assim, o magistrado entendeu que a autora tem direito às duas parcelas remanescentes do seguro-desemprego, que deverão ser pagas pela União, em uma única parcela, por meio de RPV. Com relação à Caixa, não há como imputar a ela responsabilidade quanto ao pagamento das duas parcelas remanescentes, tendo em vista que o dinheiro retornou para o Ministério da Economia.

Em relação aos danos morais, o juiz pontuou que o seguro-desemprego possui caráter social, tendo sido criado para oferecer amparo aos trabalhadores que perderam seu emprego sem motivo justificado, servindo de auxílio e incentivo para a preservação da atividade trabalhista e econômica. "Logo, perder subitamente um benefício que substituiria uma verba de natureza alimentar pode ser bastante constrangedor, violando a honra interior da pessoa".

Além disso, no caso, foi demonstrado que a trabalhadora está tentando resolver o seu problema administrativamente há seis meses, no entanto, nem a Caixa, nem a União sabem explicar o motivo pelo qual as parcelas remanescentes da autora não são liberadas. Ambas deixaram de comprovar qualquer tentativa de solucionar o problema.

"Enfim, considerando a desídia das requeridas, bem como o caráter alimentar das parcelas do seguro-desemprego, entendo que está comprovada a ofensa à honra subjetiva da autora, elemento suficiente para evidenciar o dano moral sofrido, o qual deve ser reparado, na medida de sua extensão", concluiu o magistrado.

Recurso
A União recorreu da condenação por danos morais, alegando que "não cometeu qualquer ação que contribuísse para a concretização do dano que sobreveio à vítima". Disse que não foi comprovado que a suposta liberação indevida das parcelas do seguro-desemprego deu-se por culpa da Administração Pública.

O relator do recurso, juiz Flávio da Silva Andrade, pontuou que, apesar de a União negar sua culpa, o julgador de primeiro grau demonstrou que a empregada tentou, mais de uma vez, resolver o impasse na Superintendência Regional do Trabalho mineira, mas não obteve êxito.

"Em vez de procurar explicitar fundamentos fáticos e jurídicos capazes de infirmas as razões postas na sentença, a recorrente limitou-se a transcrever lições doutrinárias sobre o conceito e os requisitos para a configuração do dano moral. No plano factual, a insurreição recursal não detém real consistência argumentativa, não possui força persuasiva para levar o caso a desfecho diverso daquele delineado no ato sentencial", destacou o relator, negando provimento ao recurso. O advogado da trabalhadora foi Axel James Santos Gonzaga.

Clique aqui para ler a decisão 
1001858-78.2020.4.01.3817

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!