Opinião

Entram em vigor novas regras para a contratação de correspondentes bancários

Autores

  • Adrianne Lima

    é advogada consultora em Direito Digital e LGPD mestre em Administração e Desenvolvimento de Negócios pela Mackenzie lead implementer ISO 27701 professora convidada da Universidade Mackenzie e diretora do Comitê Jurídico da ANPPD.

  • Flávia Alcassa

    é sócia-fundadora do escritório Alcassa & Pappert Advogados especializada em Direito Digital Corporativo Bancário e Compliance membro do comitê jurídico da ANPPD® (Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade) e autora dos livros "LGPD e Contratos" e "LGPD e Cartórios" (ed. Saraiva).

5 de fevereiro de 2022, 16h22

Em vigor desde o dia 1º deste mês, a Resolução CMN nº 4.935/2021 dispõe sobre a contratação de correspondentes (sociedades, empresários, associações, prestadores de serviço notariais e de registro e empresas públicas) que atuam como prestadores de serviços às instituições financeiras e pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A prestação de serviços, de que trata essa resolução, pode se dar pessoalmente ou por meio eletrônico (sítio eletrônico na internet, aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede) e o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, sendo que esta assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do correspondente contratado.

Cabe à instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações.

E aqui vale o lembrete do que prevê a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais  (LGPD — Lei nº 13.709/2018): controladores (contratantes) também podem ser correponsabilizados por atos cometidos pelos operadores (contratados), como a falta de implementação de medidas de segurança da informação e boas práticas sobre governança em privacidade.

Como as atividades do correspondente contratado podem envolver o acesso, a recepção e armazenamento de dados pessoais, há aplicação também da LGPD  por força do artigo 5º, X , sendo elas:

a) Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos e de pagamento mantidas pela instituição contratante;

b) Realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos e de pagamento de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;

c) Recebimentos e pagamentos de qualquer natureza e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros;

d) Execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;

e) Recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação;

f) Recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; e

g) Realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante.

Sendo exigida a governança em privacidade de instituições que realizam tratamento de dados pessoais, a resolução, no artigo 16, traz uma novidade: a exigência da certificação dos correspondentes.

A qualidade técnica de atendimento da equipe do correspondente deve ser atestada por exame de certificação, sendo que os integrantes da equipe devem conhecer: 1) aspectos técnicos das operações de crédito e arrendamento mercantil; 2) a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD); 3) a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC); 4) ética; e 5) ouvidoria.

O mercado financeiro brasileiro tem sido dinâmico, acompanhando a evolução tecnológica e legislativa. A inclusão de novas tecnologias nas atividades bancárias reestruturou o sistema financeiro sob diversos aspectos, seja no onboarding de novos clientes, transações mais rápidas e confiáveis, e conformidade às tendências regulatórias mundiais.

A adequação plena das instituições financeiras aos ditames da LGPD traz benefícios tanto para os usuários, quanto para as próprias empresas, entre eles: maior credibilidade e confiança, mitiga-se danos à reputação da instituição (e grupo econômico) devido a vazamentos de dados, vantagem competitiva, além de evitar perdas de contratos e convênios com parceiros estratégicos.

 

Referências bibliográficas
Ministério da Economia/Banco Central do Brasil. Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cmn-n-4.935-de-29-de-julho-de-2021-335456670.

GOETTENAUER, C. O Sistema Financeiro Brasileiro, Política de Segurança Cibernética e Proteção de Dados Pessoais: uma Abordagem sob a Ótica da Regulação Policêntrica. Revista de Direito, Estado e Telecomunicações, Brasília, v. 12, nº 2, p. 172-186, outubro de 2020.

Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm.

Autores

  • é advogada na ACC de Lima Consultoria Jurídica e Treinamentos, consultora em LGPD, DPO as a service e body shop (terceirizado), mestre em Administração e Desenvolvimento de Negócios pela Universidade Mackenzie, Lead Implementer ISO 27701, professora convidada da Universidade Mackenzie e diretora do Comitê Jurídico da ANPPD.

  • é sócia-fundadora do escritório Alcassa & Pappert Advogados, DPO, professora universitária, especializada em Direito Digital Corporativo, Bancário e compliance.

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