Opinião

Os novos critérios para sessões de tratamento para portadores de TEA

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4 de fevereiro de 2022, 11h11

De acordo com a Resolução Normativa 465/21, determinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem obedecer a todos os critérios de autorização, no que diz respeito às sessões com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, para os portadores do transtorno do espectro autista (TEA). Com isso, as operadoras são obrigadas a oferecerem todos os procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, para atendimento integral da cobertura ali prevista, de acordo com a segmentação assistencial, área geográfica de abrangência e área de atuação do produto dentro dos prazos máximos de atendimento previstos na RN nº 259/2011.

Atualmente, as operadoras se deparam com inúmeros pedidos de autorização, para custeio de tratamento, com aplicação de métodos como terapia de integração sensorial, psicomotora, método Bobath, entre outros. O entendimento da ANS é que "a operadora deverá oferecer atendimento por profissional, apto a tratar a CID do paciente. No entanto, não está obrigada a disponibilizar profissional que execute determinada técnica ou método".

Isso significa que, conforme as regras definidas pela ANS, não é necessário que a operadora possua, em sua rede, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e psicólogos habilitados em determinada técnica ou método. Basta, portanto, que sejam os profissionais habilitados e registrados junto aos seus respectivos conselhos de classe. Havendo em sua rede profissional habilitado, não existe impedimento para referida abordagem terapêutica, podendo ser empregada pelo profissional, durante a realização de procedimento coberto, na sessão com os profissionais.

Outra questão importante é que não existem mais limitações de número de sessões previstas nas diretrizes de utilização (DUT) para realização de atendimento com psicólogo, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo aos beneficiários de planos regulamentados, portadores do TEA. Os atendimentos com fisioterapeutas, tais como reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, reeducação e reabilitação neurológica e reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética, já estavam previstos no rol vigente, sem nenhuma limitação de número de sessões, sendo, portanto, obrigatória a sua cobertura em número ilimitado, quando solicitado pelo médico, para todos os portadores do TEA, desde que sejam beneficiários de planos regulamentados (firmados após a Lei 9.656/98, adaptados ou migrados).

Como podemos verificar, a área da saúde sofre alteração constante, sendo importante a atualização diária, antes de sua aplicação.   

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