Garantias do Consumo

A boa-fé e o dever de informar como limite do superendividamento

Autores

  • Guilherme Magalhães Martins

    é professor associado de Direito Civil da Faculdade Nacional de Direito/UFRJ professor permanente do programa de doutorado em Direito Instituições e Negócios da UFF pós-doutor em Direito da USP doutor e mestre em Direito Civil pela Uerj procurador de Justiça no MP-RJ segundo vice-presidente do Instituto Brasilcon e diretor do Iberc.

  • Cíntia Muniz de Souza Konder

    é doutora em Direito Civil pela UERJ mestre em Direito e Sociologia pela UFF professora do Departamento de Direito Civil da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ) professora dos cursos de Pós-graduação lato sensu da UERJ e da PUC-Rio e advogada.

  • Andréia Fernandes de Almeida Rangel

    é pós-doutoranda no PPGD/UFRGS doutora e mestre em Direito pela UFF pós-graduada em Direito Privado pela UFF professora adjunta do Departamento de Direito Civil da Faculdade Nacional de Direito (FND/UFRJ) líder do Grupo de Pesquisa "A Simbiose entre o Público e o Privado: os limites da ingerência estatal no âmbito das relações privadas (FND/UFRJ) avaliadora de curso superior (Inep- MEC) associada titular do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (Iberc) e associada do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).

2 de fevereiro de 2022, 8h00

A boa-fé se apresenta em uma diversidade de situações e significados, ora como princípio, ou ainda como standard jurídico e regra de comportamento [1], embora traduza, no nosso idioma, assim como no espanhol, no francês, no italiano e no inglês, uma única expressão linguística para designar duas realidades diferentes [2]: a boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva, unidas apenas pelo mesmo sintagma. Nisso tais sistemas diferem do idioma alemão, no qual tais realidades normativas se expressam na terminolgia Treu und Glauben (boa-fé objetiva) e Gutten Glauben (boa-fé subjetiva) [3], evitando-se assim confusões.

O termo boa-fé, em sua acepção subjetiva, era utilizado pelos tribunais brasileiros exclusivamente como desconhecimento de determinado vício jurídico; a indicar o estado psicológico do sujeito, que, a despeito de atuar contrariamente à lei, merecia tratamento benéfico por conta da ausência de malícia caracterizada por sua crença ou suposição de estar agindo em conformidade com o ordenamento.

Na doutrina e na jurisprudência, até o final dos anos 80, o panorama era o mesmo, vislumbrando-se uma boa-fé subjetiva sob a forma de crença legítima ou de ignorância escusável, sendo Clóvis do Couto e Silva o grande precursor na distinção entre a concepção subjetiva da concepção objetiva da boa-fé. Aqui também cabe destacar os estudos realizados por António Menezes Cordeiro [4] e Judith Martins-Costa [5] sobre o tema.

A boa-fé obrigacional, também dita boa-fé objetiva, chegou tarde ao ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a partir de 1990 é que os textos passaram a contemplá-la no domínio próprio das relações de consumo [6]. Com o advento do CC/02 observamos expressivas referências ao princípio da boa-fé.

É possível vislumbrar menção à boa-fé em uma gama de dispositivos legais, como no Código Civil (Lei 10.406/02), nos artigos 113, 187 [7] ou no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos artigos 4º, inciso III, artigo 51, inciso IV e o recente artigo 54-A, parágrafo 1º.

Mas uma definição estática e fechada continua sendo tarefa árdua, palavras de Judith Martins-Costa, em se tratando de "uma expressão semanticamente vaga ou aberta e, por isso, carecedora de concretização, sendo a tarefa de concretizar sempre, e necessariamente, contextual" [8].

Mas deve haver um conteúdo mínimo, podendo-se aqui trazer o honeste vivere ciceroniano [9], qual seja, "então nada mais significa viver bem e feliz, a não ser viver de forma correta e honesta" [10].

Citando mais uma vez a obra de Judith Martins-Costa:

"O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam e cogitam vincular-se, bem como o espefício campo de atuação em que situada a relação obrigacional" [11].

A professora Claudia Lima Marques, em palestra proferida no 6º Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, sacramenta: "Boa-fé é um pensar refletivo, é o pensar no outro, no mais fraco, no parceiro contratual, nas suas expectativas legítimas, é lealdade, é transparência, é informação, é cooperação, é cuidado, é visualização e respeito pelo outro" [12].

Como já mencionado acima, a boa-fé objetiva floresce no Código de Defesa do Consumidor, como princípio fundante da Política Nacional das Relações de Consumo (artigo 4º, III), como critério de aferição da validade das cláusulas contratuais (artigo 51, IV) e como elemento subjetivo do consumidor superendividado [13] (artigo 54-A, parágrafo 1º).

Como desdobramento da boa-fé objetiva o CDC encampou no artigo 4º caput o princípio básico da transparência [14].

"Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo" [15].

O princípio da transparência é concretizado através dos deveres informativos decorrentes da boa-fé, é o direcionamento de condutas [16], é a pedra angular no exercício da autonomia [17] contratual, apresentando com a devida clareza os pormenores que cercam aquela relação contratual.

Assim, é possível compreender o quão profundo e imprescindível é o dever de informar, uma conduta ativa imposta ao fornecedor; o consumidor é o detentor do direito subjetivo de informação [18] (artigo 6º III CDC). Característico de tal direito é o fato de a pessoa já ter alguma noção prévia sobre a existência de uma informação requerida, mas não conhece os detalhes ou sua abrangência. Pode a informação consistir em dever principal como em dever acessório, instrumental ou anexo na relação de consumo [19].

Ainda no que tange ao dever de informar, cabe destacar o artigo 46 do CDC, que traz a obrigatoriedade de informação sobre o conteúdo do contrato , com destaque para os contratos de massa, em que a manifestação de vontade do consumidor, na maioria das vezes, se dá sem que este tenha conhecimento exato das obrigações contratuais que está assumindo [20]. Boa-fé significa também cooperação, facilitando a vida da parte contrária, de maneira leal, sem que haja prejuízo ao próprio interesse [21].

A informação [22] é um direito fundamental, prevista no artigo 5º, incisos XIV, XXXIII e LXXII da Constituição Cidadã de 1988, sendo certo que, de um lado da moeda temos o direito fundamental à informação, do outro o dever de informar. Nesse sentido, afirma Paulo Lôbo:

"O direito à informação, no âmbito exclusivo do direito do consumidor, é direito à prestação positiva oponível a todo aquele que fornece produtos e serviços no mercado de consumo. Assim, não se dirige negativamente ao poder político, mas positivamente ao agente de atividade econômica. Esse segundo sentido, próprio do direito do consumidor, cobra explicação de seu enquadramento como espécie do gênero direitos fundamentais" [23].

E a informação decisiva para a celebração e a execução adequadas do contrato? Vislumbra-se pelas partes contraentes uma incidência do princípio da boa-fé, no que tange à informação adequada?

Cabe destacar a Resolução nº 39/248, de 16 de abril de 1985, da ONU; uma resolução fruto de discussão estabelecida na ONU, que fixou as linhas gerais da proteção internacional do consumidor. O capítulo II da mencionada resolução firma os princípios gerais da proteção do consumidor no plano internacional, os quais têm, dentre outros, a função de fornecer aos consumidores informações adequadas para capacitá-los a fazer escolhas acertadas de acordo com as necessidades e desejos individuais [24].

Sobre este tema, imperioso se faz destacar o julgado extremamente didático do ministro Herman Benjamin sobre o tema, o REsp 586.316 — MG, 17/4/2007 [25]:

"O direito à informação, abrigado expressamente pelo artigo 5°, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC.
[…]
Entre os direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, inclui-se exatamente a 'informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem' (art. 6°, III).
8. Informação adequada, nos termos do artigo 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor.
[…]
A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa.
11. A obrigação de informação é desdobrada pelo artigo 31 do CDC, em quatro categorias principais, imbricadas entre si: a) informação-conteúdo (= características intrínsecas do produto e serviço), b) informação-utilização (= como se usa o produto ou serviço), c) informação-preço (= custo, formas e condições de pagamento), e d) informação-advertência (= riscos do produto ou serviço)".

Compreender a boa-fé e o dever de informar é imperioso para seu desdobramento como limite ao superendividamento do consumidor, visto que a informação de qualidade, esclarecedora, confiável e qualificada, deve ser apresentada de forma prévia e adequada no momento da oferta ao consumidor no fornecimento de crédito [26], na forma do artigo 54-B c/c artigo 52 da Lei 8.078/90. Os deveres de informação adstringem as partes, segundo António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, "à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato" [27].

É preciso destacar a relevância desta discussão no cenário atual brasileiro; a pandemia de Covid-19, que trouxe um impacto social e econômico sem precedentes, perda de emprego, falecimento do provedor da entidade familiar e desaguou em famílias endividadas buscando nos contratos de empréstimos consignados [28] a tábua de salvação para minimizar as urgências financeiras.

A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) de outubro de 2021 da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), constatou que o endividamento das famílias aumentou 0,6 ponto percentual entre setembro e outubro, alcançando 74,6% dos lares no país.

Assim, são princípios, valores, regras que se completam na condução da ratio legis do Código de Defesa do Consumidor, permitindo uma valorização do momento de formação do contrato de consumo permitindo-se a elaboração de uma vontade racional, livre/autônoma, legítima e devidamente informada [29] por parte do contratante vulnerável.

Nas palavras do ministro Herman Benjamin: "O consumidor bem-informado é um ser apto a ocupar seu espaço na sociedade de consumo".

 


[1] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 41.

[2] Idem. p. 42.

[3] Idem. p. 86.

[4] CORDEIRO, António Menezes. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2020.

[5] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

[6] Em 11 de setembro de 1990 surge a Lei 8.078, denominada Código de Defesa do Consumidor — CDC, como decorrência de mandamento da CF/88 que reconhece a proteção do consumidor como direito fundamental (artigo 5o XXXII) e como princípio da ordem econômica (artigo 170 V), tendo campo de incidência extenso e situando a boa-fé como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo (artigo 4o III) e como critério de aferição de abusividade de cláusula contratual (artigo 51, IV).

[7] A boa-fé aparece no Código Civil em toda sua extensão, na parte geral, como nos artigos 113, 128, 164, 167, parágrafo 2º, 187; no direito das obrigações, nos artigos 242, 286, 307, 309; nas regrais contratuais, artigos 422, 523, 606, 637, 686; no direito das coisas, nos artigos 1.201, 1.202, 1.214, 1.219, 1.228; no direito de família, nos artigos 1.561, 1.563, 1.741 e também no direito das sucessões, nos artigos 1.817, 1.827, 1.828. Cabe destacar que aqui é um rol exemplificativo dos artigos, no Código Civil há outros artigos onde é possível vislumbrar a boa-fé.

[8] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 43.

[9] Idem.

[10] FORTES, Fábio da Silva. Tradução e notas de Paradoxa Stoicorum, I, de Cícero. Prometheus – Journal of Philosophy, v. 7, nº 15, 13/2/2014.

[11] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 43.

[12] MARQUES, Claudia Lima. Boa-fé nos serviços bancários, financeiros de crédito e securitários e o Código de Defesa do Consumidor: informação, cooperação e renegociação? Versão atualizada da Conferência apresentada no 6o Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor e 2o Encontro Nacional do Ministério Público do Consumidor: Serviços Bancários, Financeiros, de Crédito e Securitários- Função Social, Boa-fé e Responsabilidade, organizado pelo Brasilcon e Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor, em Maceió, de 29 a 31 de maio de 2002. Texto original e formado por extratos da 4ª edição do livro Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, São Paulo, 2002.

 

[13] BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; LIMA, Clarissa Costa; VIAL, Sophia Martini. Comentários à lei 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento. São Paulo: RT, 2021. p. 37.

[14] A Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) adotou, por consenso, a Resolução n. 39/248, em 16 de abril de 1985, após dois anos de negociação com o Conselho Econômico e Social da própria ONU. A Resolução n. 39/248 é reconhecida como o documento mais importante da proteção internacional do consumidor. A origem do referido texto normativo foi a Resolução n. 1979/74 do Conselho Econômico e Social da ONU, que solicitou ao Secretário Geral da ONU a elaboração de relatório a fim de propor padrões adequados de consumo a serem seguidos pelas nações integrantes da ONU, considerando especialmente os problemas e as necessidades dos países em desenvolvimento.

[15] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 9ª ed. São Paulo: RT, 2019. p. 815.

[16] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 328.

[17] "A ideia de autonomia privada já não funda na perspectiva voluntarista do direito civil clássico, mas é tida como expressão das liberdades fundamentais, asseguradas pela ordem constitucional, no âmbito das relações privadas." TEPEDINO, Gustavo; KONDER, Carlos Nelson; BANDEIRA. Paula Greco. Fundamentos do direito civil. Contratos. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 17.

A autonomia privada reflete o modelo pós-positivista do Direito Contratual, reconhecendo que a liberdade das partes deve ser exercida em atenção aos preceitos da ordem pública, que contém interesses metaindividuais que, muitas vezes, não estão expressos em regras legais ou em cláusulas contratuais, mas em princípios normativos abertos.

[18] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 9ª ed. São Paulo: RT, 2019. p FABIAN, Christoph. O dever de informar no Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.52.. 817.

[19] BARBOSA, Fernanda Nunes. Informação: direito e dever nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.106.

[20] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 9ª ed. São Paulo: RT, 2019. p. 895.

[21] TOMASEVICIUS, Eduardo. O princípio da boa-fé no direito civil. São Paulo: Almedina, 2020. p.310.

[22] Bom, vivemos na sociedade da informação, então nosso primeiro pensamento seria, não preciso me preocupar com o dever de informação! Mas qual a informação estamos tendo acesso? É uma informação clara, adequada, de qualidade, confiável? Destaco aqui a obra “O Culto do Amador”, do autor Andrew Keen, em sua crítica à toda informação veiculada na Web 2.0, com as embaçadas fronteiras entre o público e o autor, criador e consumidor, especialista e amador (KEEN, Andrew. O culto do amador: como blogs, MySpace, Youtube e a pirataria digital estão destruindo nossa economia, cultura e valores. Rio de Janeiro: Zahar, 2009). Um fato interessante que corrobora com a crítica do autor, foi a escolha da pessoa do ano na revista Time de 2006, que deu o prêmio para VOCÊ, isto mesmo, para quem controla a era da informação, ou seja, os milhões de anônimos por sua influência na era global da informação como usuários da internet (Sem autor. Você é a pessoa do ano de 2006 para revista a "TIME". Disponível em http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,AA1390480-5602,00-VOCE+E+A+PESSOA+DO+ANO+DE+PARA+REVISTA+A+TIME.html. Acesso em 23/11/2021.

[23] LÔBO, Paulo. A informação como direito fundamental do consumidor. Jus.com.br, 2001, p. 1, disponível em https://goo.gl/mLKmC1. Acesso em 11/1/2022.

[24] SANTANA, Héctor Valverde. Proteção internacional do consumidor: necessidade de harmonização da legislação. Revista de Direito Internacional: Brasília. V. 11, nº 1, 2014, p. 53-64.

[26] KONDER, Cíntia. Muniz de Souza. Concessão de crédito e superendividamento: responsabilidade civil por informação inadequada. Migalhas, 31/8/2021. Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/350872/concessao-de-credito-e-superendividamento. Acesso em 21/11/2021.

[27] CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da boa fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 2001, p. 583.

[28] VELOSO, Ana Clara. Queixas sobre empréstimo consignado dobram na pandemia: veja 15 dicas para não se dar mal. Disponível em https://extra.globo.com/economia/queixas-sobre-emprestimo-consignado-dobram-na-pandemia-veja-15-dicas-para-nao-se-dar-mal-24701395.html. Acesso em 13/11/2021. "No Consumidor.Gov, a plataforma oficial do governo federal para a resolução de conflitos sobre consumo, o tema lidera o ranking de problemas, e, entre janeiro e julho deste ano, foram registradas 40.663 reclamações, contra os 17.891 registros feitos no ano passado. Entre as pessoas com mais de 60 anos, faixa composta principalmente por aposentados, a alta é ainda mais relevante: de 9.261 queixas computadas em 2019 para 23.850 em 2020, o que indica que os idosos são os mais afetados."

[29] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 9ª ed. São Paulo: RT, 2019. p. 812 e 813.

Autores

  • é pós-doutor em Direito pela USP. Professor associado de Direito Civil na Faculdade Nacional de Direito – Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Segundo vice-presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Procurador de Justiça no Estado do Rio de Janeiro.

  • é doutora em Direito Civil pela UERJ, mestre em Direito e Sociologia pela UFF, professora do Departamento de Direito Civil da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ), professora dos cursos de Pós-graduação lato sensu da UERJ e da PUC-Rio e advogada.

  • é pós-doutoranda no PPGD/UFRGS, doutora e mestre em Direito pela UFF, pós-graduada em Direito Privado pela UFF, professora adjunta do Departamento de Direito Civil da Faculdade Nacional de Direito (FND/UFRJ), líder do Grupo de Pesquisa "A Simbiose entre o Público e o Privado: os limites da ingerência estatal no âmbito das relações privadas" (FND/UFRJ), Avaliadora de Curso Superior (Inep-MEC), associada titular do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (Iberc) e associada do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).

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