STJ anula decisão contra investidura do procurador dos direitos do cidadão em SP
22 de dezembro de 2022, 18h23
A vedação às decisões-surpresa, decorrente do princípio do contraditório, tem a finalidade de permitir que as partes participem dos atos do processo e exponham seus argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes o dever de facultar a prévia manifestação dos sujeitos processuais sobre os elementos que serão considerados no julgamento.
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STJ
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, anulou a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) que considerou ilegal a investidura do titular da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão de São Paulo. Com isso, o STJ também mandou arquivar o inquérito civil público instaurado por ele para investigar a concentração dos meios de comunicação, a partir das relações entre empresas do setor e agências de publicidade.
A conclusão do TRF-3 sobre a ilegalidade da investidura do procurador, que, assim, não teria capacidade postulatória para abrir o inquérito, foi baseada no entendimento de que não haveria base jurídica para a sua escolha em eleição do colégio de procuradores do Ministério Público Federal em São Paulo.
Ao aceitar o recurso especial do MPF, a 1ª Turma considerou que a decisão do TRF-3 foi tomada de ofício e sem a prévia intimação das partes para que se manifestassem a respeito dessa questão, que não chegou a ser discutida antes no processo.
O Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo, alegando vícios diversos, impetrou mandado de segurança coletivo com pedido de arquivamento do inquérito civil público, anulação dos atos praticados e destruição de eventuais informações sigilosas prestadas no procedimento.
A segurança foi negada em primeira instância, e o recurso do sindicato foi rejeitado pela desembargadora relatora no TRF-3. No entanto, ao julgar recurso contra a decisão monocrática da relatora, o tribunal acolheu o voto de um desembargador e considerou ilegal a investidura do membro do MPF que instaurou o inquérito na função de titular da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão.
A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, observou, apenas com base na leitura do acórdão recorrido, que a regularidade formal da investidura do procurador não foi submetida a debate anterior entre os sujeitos processuais, pois a questão somente foi levantada no julgamento colegiado do TRF-3.
A magistrada destacou que a vedação às decisões-surpresa, decorrente do princípio do contraditório, tem a finalidade de permitir que as partes participem dos atos do processo e exponham seus argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo diante de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, o dever de facultar a prévia manifestação dos sujeitos processuais sobre os elementos fáticos e jurídicos que serão considerados no julgamento.
"Viola o regramento previsto nos artigos 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil, o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei", declarou.
Regina Helena Costa também ressaltou que, embora o TRF-3 tenha afirmado que "aplicar o direito ao caso concreto não é surpresa", tal interpretação não é válida na situação em que a matéria jurídica discutida extrapola os limites da causa de pedir trazida na petição inicial.
"As normas contidas nos artigos 9º, 10 e 933 do CPC, além de não restringirem seu alcance a questões de fato, exigem o contraditório substancial também quanto aos argumentos jurídicos cognoscíveis de ofício e passíveis de influir no deslinde da controvérsia", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.016.601
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