Opinião

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: aniversário de uma brava lei

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20 de dezembro de 2022, 15h15

Há exatos 26 anos, no dia 20 de dezembro de 1996, era promulgada pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394). Todo o sistema educacional brasileiro está organizado e submetido a essa importante legislação, que regulamenta diversos dispositivos da Carta Magna pátria de 1988.

A LDB estabeleceu importantes princípios para o ensino no país, que serviram de vetores para o desenvolvimento das políticas educacionais. Sobretudo as políticas públicas de inclusão, do pluralismo de ideias, do respeito à liberdade, da valorização do profissional da educação escolar, da garantia de padrão de qualidade, dentre diversos outros importantes princípios sociais e pedagógicos.

Da mesma forma, a LDB referendou a educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos, assim como prevê o artigo 4º da Constituição, estabelecendo como seria o seu funcionamento (pré-escola, ensino fundamental e ensino médio) e a forma cooperada de atuação entre estados e municípios. A organização da educação nacional, prevista na LDB como regulamentação da Carta Magna, estabelece a estruturação de um sistema de ensino (federal e estadual) que deve atuar de forma cooperada, com incumbências pré-estabelecidas para docentes, estabelecimentos de ensino e para estados e municípios. Um legislação que regulamentou o pacto federativo da educação no país.

A LDB também trouxe importantes avanços na educação profissional técnica de nível médio, incluída por intermédio da Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio e da educação profissional e tecnológica. Tal inserção possibilitou a criação de importantes políticas públicas para os chamados cursos técnicos, a exemplo do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), criado pelo governo federal em 2011, por meio da Lei nº 12.513, com a finalidade de ampliar a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica (EPT), por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira.

Da mesma forma, a LDB também garantiu a chamada Educação de Jovens e Adultos (EJA), sendo destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constitui instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. A lei garantiu, desta forma, a retomada dos estudos para aqueles que tiveram que trabalhar mais cedo e só tiveram condições de voltar aos estudos posteriormente.

No que tange ao ensino superior, a LDB promoveu uma grande revolução em todos os sentidos, a começar pelo fato de prever a utilização do ensino a distância desde o momento de sua concepção, há exatos vinte e seis anos. Como é cediço, em 1996, a utilização de computadores e da própria Internet ainda era bastante incipiente, mas já havia uma previsão na legislação de que o ensino à distância fosse se concretizar de alguma forma. O artigo 80 da LDB já prescrevia o incentivo do Poder Público ao desenvolvimento e à veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. Esse é o fundamento que subjaz o EAD e sua regulamentação atual.

Ainda em relação ao ensino superior, a LDB estabeleceu condições para que o Governo Federal criasse o chamado tripé do ensino superior (avaliação, regulação e supervisão), possibilitando avanços regulatórios mediante o processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino, assim como previsto em seu artigo 9º, VI, que possibilitou a criação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), por intermédio da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

Não se pode negar as diversas críticas existentes em relação ao nosso sistema educacional, sobretudo quando se constata o gravíssimo vácuo pedagógico existente na educação básica, o qual reverbera fortemente no ensino superior. O fato, porém, é que esse vácuo não decorre das premissas estatuídas pela LDB, muito pelo contrário, atribui subsídios para as políticas públicas de inserção, as quais dependem exclusivamente dos agentes públicos para se consolidarem.

A LDB estabelece uma política de estado e não uma política de governo, o que lhe credencia à perenidade e à necessidade de que seja cumprida integralmente. Hoje, em seu vigésimo sexto aniversário, existem motivos para comemorar essa importante legislação e, principalmente, a sua resistência como um ato de bravura diante das instabilidades de humores da política nacional nos últimos tempos. Um salve à LDB!

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