Opinião

Vantagens para empresa que não precisa ter site próprio para publicar documento

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15 de dezembro de 2022, 18h31

As companhias de capital fechado (que não negociam suas ações na bolsa de valores) com receita bruta anual de até R$ 78 milhões estão desobrigadas de realizar publicação eletrônica em site próprio, conforme a Portaria do Ministério da Economia nº 10.031, de 22 de novembro de 2022, em vigor desde o último dia 1º. A medida envolve publicações contábeis, atas de assembleias e todos os outros atos societários que exijam publicidade, podendo agora se restringir à Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), em que a veiculação é gratuita, o que desburocratiza o processo e gera economia.

A mudança atendeu a uma reivindicação das empresas que não possuíam site. Além disso, algumas companhias ainda preferem não expor toda a sua vida societária, embora a transparência seja cada vez mais exigida. De qualquer forma, essa modificação vai ao encontro de um movimento de desburocratização possível de se perceber ao longo dos últimos anos em diversas esferas estatais.

Na questão econômica, o maior impacto já havia se dado no ano passado, quando deixou de ser exigida a publicação em jornais — a partir do Marco Legal das Startups — para as companhias com aquele faturamento. Uma publicação em jornal de uma simples ata de assembleia geral ordinária, que é um procedimento anual exigido pela lei, costuma variar entre R$ 500 e R$ 1.000, a depender do veículo de comunicação e do tamanho do texto a ser publicado, entre outras questões. Se mais algum assunto relevante surgisse para a companhia e fosse caso de alguma deliberação por assembleia, nova publicação seria necessária.

Já a veiculação em sites envolve todo o custo de se manter a página e ter um suporte de TI para inserir o material, entre outros custos. Enquanto isso, a publicação eletrônica no SPED costuma ser encaminhada pelo contador, dentro da rotina contábil.

Histórico da desburocratização
Em 2021, a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, conhecida como Marco Legal das Startups, alterou a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), possibilitando que as publicações determinadas por esta última fossem realizadas de forma eletrônica, contanto que a companhia fechada auferisse uma receita bruta anual de até R$ 78 milhões. Além disso, essa mudança estabelecia que o Ministério da Economia regulamentaria a forma que tais publicações eletrônicas seriam feitas.

A pasta, por sua vez, com a Portaria nº 12.071/2021, de 7 de outubro de 2021, determinou que as publicações eletrônicas ordenadas pela Lei das Sociedades por Ações, no caso das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, deveriam ser apresentadas tanto no Sped quanto no site da própria empresa. Dessa forma, para se aproveitarem dessa possibilidade de publicações eletrônicas e não precisarem veicular em jornais de grande circulação (que é uma opção mais custosa), haveria a necessidade de manutenção de uma página na internet. Todavia, houve reclamação por parte das empresas que seriam beneficiadas pela norma, ao alegarem que não possuíam sites próprios.

Diante disso, o Ministério da Economia reviu seu posicionamento, com a edição da Portaria ME nº 10.031/22, excluindo a obrigatoriedade da publicação eletrônica em site próprio. Não obstante, ainda está mantida a exigência da veiculação na Sped, que pode ser acessada publicamente.

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