Holding familiar e sócios casados em regime de comunhão universal de bens
13 de dezembro de 2022, 13h15
Quando tratamos de planejamento patrimonial familiar e sucessório, uma das principais ferramentas utilizadas nesse processo é a abertura de uma empresa com a função de holding, a qual se tornará a proprietária dos bens incluídos no projeto.
Além de sua fundamental importância no aspecto sucessório e na organização do patrimônio familiar, a holding também contribui com o planejamento tributário, podendo, em determinados casos, e em conjunto com outras ferramentas, trazer significativa economia à família instituidora.
Um dos primeiros passos do planejamento é a abertura da holding que terá como sócios o casal instituidor do patrimônio. O Código Civil de 2002 permite expressamente que cônjuges sejam sócios entre si na composição de uma sociedade limitada, mas desde que o regime de bens não seja o da comunhão universal, nem o da separação obrigatória.
Vejamos o teor do artigo 977:
"Artigo 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória."
A comunhão universal de bens era o regime legal até a entrada em vigor da Lei nº 6.515/77 [1], conhecida como Lei do Divórcio, ou seja, a menos que os nubentes manifestassem a intenção de adotar outro regime, esse era o que prevalecia.
Devido a maior facilidade para se abrir e manter uma sociedade limitada, esse tipo societário tem sido o preferido, já que uma sociedade anônima, para a qual não existe essa limitação, exige maior burocracia e custo operacional. Por isso, muitos casais que desejam fazer um planejamento patrimonial e sucessório mediante a criação de uma sociedade limitada e que são casados no regime da comunhão universal, se deparam com a barreira do artigo 977 do Código Civil.
A solução normalmente apresentada é a alteração do regime de bens adotado originalmente para o da comunhão parcial, devendo-se observar as regras do parágrafo segundo do artigo 1.639 do Código Civil e do artigo 734 do Código de Processo Civil.
Entretanto, o advento da Lei 13.874/2019 [2], que introduziu no ordenamento jurídico a possibilidade de uma sociedade limitada ser constituída por uma única pessoa, fez surgir outra maneira de superar o problema.
A solução passa, então, pelo conceito de condomínio, fenômeno que ocorre quando mais de uma pessoa exerce o domínio simultâneo sobre determinado bem, sendo isso o que acontece com os bens do casal optante pelo regime de comunhão universal de bens.
Dessa forma, a sociedade limitada unipessoal será constituída pelo condomínio formado pelo casal, de modo que os cônjuges ficam como condôminos das cotas da empresa, assim como são dos demais bens, e não como sócios.
Nesse modelo de constituição de sociedade um dos cônjuges representará o condomínio, qualquer deles poderá administrar a empresa, as decisões dependerão da anuência de ambos, podendo o casal acrescentar as cláusulas e condições que julgar necessárias ao caso específico.
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