Opinião

Transação tributária quer resolver impasses sobre cobrança de impostos

Autor

  • André Félix Ricotta de Oliveira

    é sócio da Félix Ricotta Advocacia doutor e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP MBA em Direito Empresarial pela FGV ex-juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo presidente da 10ª Câmara Julgadora coordenador do curso de Tributação sobre Consumo do Ibet (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) de São José dos Campos (SP) professor do Curso de Direito da Estácio e da Apet professor da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie e presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros (SP).

9 de dezembro de 2022, 15h03

A transação tributária, prevista no nosso ordenamento jurídico desde 1966, apareceu de forma tímida, no meu modo de ver, em 2020, como ato administrativo negocial que objetiva extinguir as dívidas tributárias e trazer recursos aos cofres públicos, com a redução da litigiosidade fiscal administrativa e judicial. Também como instrumento de menor onerosidade de cobrança e auxiliando ao contribuinte a sua regularidade fiscal por meio da adequação dos meios de cobrança dos créditos tributários com a capacidade financeira e de pagamento do sujeito passivo.

Devidamente prevista no artigo 156, III do Código Tributário Nacional (CTN), como forma de extinção do crédito tributário, a transação tributária é definida pelo artigo 171 do próprio CTN, disciplinando que "a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário". Ainda o parágrafo único do artigo 171 do CTN prevê que a lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Assim, a transação tributária não é um acordo ou contrato, tendo em vista que a lei apresenta os termos que devem ser realizados, aceitos pelo contribuinte para extinguir determinados litígios e os respectivos créditos tributários discutidos nas demandas judiciais ou administrativas, mediante concessões do sujeito ativo e passivo da obrigação tributária. Cabendo a autoridade indicada pela lei da transação a competência para firmá-la com o contribuinte.

A Lei nº 13.988/2020, com alterações dadas pela Lei nº 14.375/2022, disciplina sobre a transação tributária no âmbito federal, estabelece os requisitos e as condições para contribuinte e fisco firmarem a transação com o fim de cessar os litígios relativos às cobranças de créditos tributários ou de natureza não tributária, tanto discutidos em processo administrativo como em judicial. A ideia da transação é que a União Federal receba valores antecipadamente, mesmo que com descontos de multas, juros, de forma parcelada e com abatimento do prejuízo fiscal para não esperar a demora ou a eternidade para receber os valores discutidos nos processos judiciais e administrativos ou até para evitar a derrota nas demandas e consequentemente não receber os créditos supostamente devidos.

Importante salientar que a Fazenda Pública, ao constituir um crédito tributário contra o contribuinte e este o impugna estabelecendo litígio administrativo ou judicial, tem uma expectativa direito ao crédito tributário, que pode ser confirmada ou não por decisões proferidas nos processos administrativos e judiciais, porém com a celebração da transação tributária, os valores passam a serem recebidos pela União Federal, de forma antecipada, cessando as despesas com os processos.

A legislação estabelece as modalidades de transação tributária que basicamente são: a transação por adesão e a individual. A primeira, o devedor aceita todas as condições fixadas por edital, por sua vez, na última, o devedor propõe a transação, expondo os meios e formas de pagamento para extinção dos créditos tributários que estão em litígio, pondo fim a este e ainda o contribuinte está condicionado a assumir uma série de compromissos com a Fazenda Nacional e aceitar todos os termos expressos na lei. A transação individual também está condicionada ao binômio grau de recuperabilidade do crédito tributário e capacidade de pagamento do contribuinte. Importante salientar que também há a transação individual proposta pela Fazenda Pública.

A lei que disciplina sobre a transação tributária federal estabelece que os créditos tributários que estão sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal devem ser transacionados diretamente com este órgão, tendo a Receita competência para autorizar e celebrar as transações e os crédito que estão inscritos em dívida ativa são de competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Foi publicada, no dia 22 de novembro, a Portaria RFB nº 247/2002, que disciplina a transação dos créditos tributários administrados pela Receita Federal, créditos que ainda não foram inscritos em dívida ativa e estão em discussão em processos administrativos fiscais, são de competência do órgão para firmar e celebrar as transações tributárias.

Referente aos débitos tributários superiores ao montante de R$ 10 milhões em contencioso administrativo tributário, o contribuinte pode propor a transação individual, expondo sua situação financeira, patrimonial e econômica, plano de recuperação fiscal e a forma de extinção dos créditos tributários, respeitando os limites previstos na lei, como: não redução do crédito principal, teto máximo de redução de 65% das multas e juros, utilização do prejuízo fiscal que não implique em redução de 70% da dívida transacionada, não concessão de prazo de quitação superior a 120 meses, entre outras condições e requisitos.

À Receita cabe basicamente analisar a veracidade das informações prestadas, histórico do contribuinte, fase do processo administrativo tributário, perspectivas de êxitos nas demandas, garantias, bem arrolados e cautelares fiscais relativas aos créditos tributários, utilizar o grau de recuperabilidade do crédito tributário e a capacidade de pagamento do contribuinte aferidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ajustando-os para a realidade do órgão arrecadador.

A Lei Complementar nº 73/93 estabelece que compete a PGFN  examinar a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial, assim não cabe a PGFN analisar ou "homologar" as transações firmadas referentes aos créditos tributários administrados pela Receita, pois transação não é contrato e nem acordo entre as partes e sim um ato administrativo previstos por lei que visa extinguir o crédito tributário, o litígio entre fisco e contribuinte e antecipar o recebimento de valores para União. A transação não surge da vontade das partes, mas sim de previsão e disposição legal, sendo um ato administrativo criado e vinculado aos termos da lei, logo segue estritamente o princípio da legalidade.

No âmbito da transação tributária individual referente aos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal, a PGFN simplesmente compete disponibilizar informações da recuperabilidade dos créditos tributários e da capacidade de pagamento, prestar consultoria e assessoramento jurídico quando solicitado pela Receita, como, por exemplo, a possibilidade de êxito do contribuinte em suas teses de defesas apresentadas contra os créditos tributários transacionados.

A administração pública deve objetivar celebrar o máximo de transações possíveis para aliviar o contencioso administrativo e judicial, evitar a demora no recebimento dos valores discutidos ou o não recebimento destes valores em respeito ao interesse público e auxiliar o contribuinte a se recuperar, sanear suas dívidas fiscais de acordo com sua capacidade econômica e de pagamento, assegurando que a cobrança seja feita de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes, norteando, estimulando à autorregularização e a conformidade fiscal.

Autores

  • é sócio da Félix Ricotta Advocacia, doutor e mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ex-juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, presidente da 10ª Câmara Julgadora, coordenador do curso de Tributação sobre Consumo do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) de São José dos Campos, professor do Curso de Direito da Estácio e da Apet, professor da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie e presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros (SP).

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