Opinião

Novas regras da transação tributária no âmbito da Receita Federal

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8 de dezembro de 2022, 13h13

A transação tributária foi prevista pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e possibilitou ao fisco e contribuintes celebrar acordos com objetivo de extinção do crédito tributário na forma do artigo 156, inciso III do Código Tributário Nacional, caso a medida atenda ao interesse público e observe juízo de oportunidade e conveniência (artigo 1º, § 1º da mencionada lei).

Ainda que a lei preveja diretrizes sobre a transação, fez-se necessária a regulamentação pelo fisco sobre as condições para sua celebração. No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos créditos tributários sob administração deste órgão, a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 dispõe sobre a matéria.

Sem prejuízo, a Receita Federal editou, em 18 de novembro de 2022 (com publicação em 22/11/2022), a Portaria RFB nº 247, que atualiza as regras para a celebração de transações envolvendo contribuintes e Receita Federal do Brasil, revogando a então vigente Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022.

A norma trouxe algumas inovações em relação ao texto revogado, como a indicação dos recursos aptos a instaurar o contencioso administrativo fiscal (artigo 5º e incisos da Portaria), a possibilidade de celebração de transação sobre débitos decorrentes compensações tidas por não declaradas, hipóteses previstas no § 12 da Lei nº 9.430/1996, bem como sobre parcelamentos objeto de contencioso prévio sobre a exclusão do contribuinte, em observância ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 669.196/DF (Tema 668 de Repercussão Geral), no sentido da inconstitucionalidade de norma que suprime a notificação prévia do contribuinte ao ato de exclusão do parcelamento.

O parágrafo único do artigo 6º da nova portaria ainda previu expressamente a possibilidade do contribuinte transacionar créditos tributários decorrentes de compensações não homologadas, impondo-se a desistência da manifestação de inconformidade ou recurso manejados em face da respectiva cobrança.

Ponto relevante é a adequação da regulamentação para considerar fatores inerentes a eventuais processos judiciais para celebração da transação, tais como perspectiva de êxito da estratégia, custo na fase judicial e tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial (artigo 17, incisos IV, V e VI).

Por outro lado, deixam de se considerar automaticamente como irrecuperáveis os créditos de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e de pessoas físicas com indicativo de óbito, por exemplo, devendo-se observar outros parâmetros para esta classificação como período de cobrança, baixa expectativa de priorização de julgamento, custo da cobrança e baixa perspectiva de êxito.

Outros pontos diversos também foram alterados, como a obrigatoriedade de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) apenas no período no qual a transação estiver em curso, inclusive para pessoas físicas a partir de 1º de fevereiro de 2023 (artigo 6º, inciso X combinado com o artigo 67, inciso II) e a suspensão da tramitação do processo administrativo apenas a partir do deferimento da adesão à transação, em detrimento do momento do requerimento, como previsto na revogada Portaria RFB nº 208/2022.

Portanto, os contribuintes que pretenderem celebrar transação tributária com a Receita Federal do Brasil devem se atentar aos requisitos que devam ser atendidos e analisar se há alguma nova oportunidade para regularização de seus débitos, rogando-se que a maior utilização do instituto contribua para a redução do contencioso fiscal e que propicie a rápida resolução de conflitos, inclusive no que concerne à própria agilidade dos atos necessários à celebração por parte da RFB.

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