Opinião

Desconto de crédito de PIS e Cofins sobre o frete de produtos entre estabelecimentos

Autor

  • Rafaela Sabino Caliman Wild

    é especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e advogada coordenadora da consultoria tributária do escritório Lemos Advocacia para Negócios.

2 de dezembro de 2022, 19h25

Conforme noticiado recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alterou seu entendimento para autorizar o desconto de créditos das contribuições PIS e Cofins sobre as despesas com frete de produtos acabados, sob o fundamento de que tais gastos são essenciais para a atividade econômica da empresa, estando assim enquadrado no conceito de insumos de acordo com os critérios da essencialidade e relevância, fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR).

A legislação autoriza o desconto de créditos das contribuições calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (artigo 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003).

Como não há definição legal do termo insumos, o enquadramento de itens, inclusive do frete, em tal conceito sempre gerou interpretações divergentes do fisco federal e contribuintes.

No julgamento da 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, RESP 1.221.170, sob o rito de recurso repetitivo, restou estabelecida a tese de que que para o enquadramento de bens e serviços como insumos, para fins de crédito das contribuições, devem ser utilizados os critérios da essencialidade ou relevância da despesa, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

O frete da transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa é uma despesa essencial para o desenvolvimento da sua atividade econômica, pois indispensável para a concretização da venda.

Todo o produto fabricado pela empresa é destinado a comercialização, sendo esta a atividade econômica que gera receita tributável pelas contribuições.

A transferência dos produtos acabados entre os estabelecimentos da empresa é realizada exatamente para viabilizar a operação de venda na região onde o estabelecimento está localizado.

Assim, com base nos critérios estabelecidos pelo STJ, resta claro que a despesa com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa se enquadra como insumo, uma vez se tratar de despesa essencial para o desenvolvimento de sua atividade econômica, o que foi acertadamente reconhecido na decisão administrativa em referência, que autorizou o desconto de crédito sobre o frete.

A decisão foi proferida no processo 11080.005380/2007-27, por sete votos a três, tratando-se de importante precedente favorável da última instância no âmbito administrativo.

Contudo, não há muito o que se comemorar por parte dos contribuintes, pois assim como outros temas, esse tem sido objeto de constantes alterações de entendimento do colegiado.

No passado, a Câmara Superior tinha entendimento pacificado favorável ao contribuinte, que foi alterado (vide decisão proferida no processo nº 10640.901514/2012-44, Acórdão 9303-011.959), passando assim a prevalecer decisões em sentido contrário ao desconto do crédito no tribunal administrativo.

No novo julgamento, a Câmara Superior altera novamente o entendimento para reconhecer o direito ao crédito.

Evidente a importância desse precedente administrativo favorável, mas a pergunta que se coloca é: qual a segurança jurídica para os contribuintes em relação ao tema no âmbito do contencioso administrativo?

E a resposta é muito simples: ainda não há, pois historicamente o que se verifica é uma instabilidade nas decisões do Tribunal Administrativo, inclusive em relação a posicionamentos firmados em precedentes da Câmara Superior.

O resultado disso é que, dependendo da data do julgamento do processo administrativo, há contribuintes amparados por decisões favoráveis e outros com decisões desfavoráveis em relação ao mesmo tema.

A mudança de composição do tribunal não poderia ser uma justificativa aceitável para as reiteradas alterações de entendimento que vem ocorrendo no âmbito administrativo.

O Carf é o tribunal administrativo competente para julgar as autuações fiscais de tributos federais, e por ser um órgão técnico e paritário, pois tem o mesmo número de julgadores/ conselheiros representantes da Fazenda e dos contribuintes, acaba por nortear e influenciar diretamente no planejamento e tomada de decisões dos contribuintes em relação às controversas existentes quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária federal.

A uniformização da jurisprudência, mesmo no âmbito administrativo, deveria trazer segurança jurídica e igualdade de tratamento para situações fundamentadas em idêntica questão de direito e não o contrário, conforme tem ocorrido.

Portanto, em observância ao princípio da isonomia e da segurança jurídica, o que se espera é a manutenção e uniformização da jurisprudência administrativa em relação a possibilidade de desconto de créditos das contribuições PIS e Cofins sobre as despesas de frete de produtos acabados entre estabelecimentos, com base nos critérios da essencialidade e relevância, fixados pelo STJ.

Autores

  • é especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e advogada coordenadora da consultoria tributária do escritório Lemos Advocacia para Negócios.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!