Impasse previdenciário

Lewandowski pede vista em julgamento sobre imunidade de duplo teto

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2 de dezembro de 2022, 21h51

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista no julgamento do trecho da Reforma da Previdência que previa a isenção parcial dos proventos de aposentadoria de servidores acometidos por doenças graves e incapacitantes. O caso era discutido em sessão virtual desde o dia 25 de novembro.

Carlos Humberto/SCO/STF
Ministro Lewandowski pediu vista após discordância entre Fachin e Barroso

A medida extinguiu a "imunidade do duplo teto". Trata-se da previsão de que, para esse grupo de beneficiários, a contribuição previdenciária seria recolhida apenas sobre o valor que superasse o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social.

Segundo a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que impetrou a ação, a medida viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana na efetivação do direito fundamental à aposentadoria ao atribuir tratamento idêntico entre aposentados saudáveis e os acometidos por doenças incapacitantes. 

Mecanismo de compensação
O relator, ministro Edson Fachin, considerou que, sem um mecanismo de compensação, a supressão do benefício viola o direito à igualdade, o direito à seguridade social e a proibição de retrocesso. 

"Isso porque os riscos sociais, como a idade e a deficiência, guardam especificidades entre si e não podem ser simplesmente equiparados, sob pena de dar-se tratamento discriminatório às pessoas com deficiência", destaco o relator.

Segundo o ministro, a previsão da imunidade era uma "adaptação razoável" destinada a promover ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, "a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais".

Por fim, o relator ainda analisou que o esforço para a superação do déficit atuarial "não pode justificar a supressão de uma medida que promovia a integração social das pessoas com deficiência".

Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do posicionamento do relator, votando pela improcedência do pedido. Ele compreendeu que, ainda que se leve em conta a situação financeira mais gravosa de quem é portador de doença incapacitante, "não há como afirmar que blindagem tão abrangente tocasse o núcleo essencial dos princípios da isonomia e da dignidade humana".

Nesse sentido, Barroso entendeu que "a deturpação que se produziu com a constitucionalização excessiva de certas matérias, como ocorreu com a Previdência Social, não pode ser invocada como fundamento para petrificá-las, impedindo-se até mesmo a revogação pelo constituinte derivado. Tampouco o princípio da vedação ao retrocesso social pode ter o efeito de cristalizar toda e qualquer norma que tangencie um direito fundamental".

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ADI 6.336

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