Opinião

Regime de contratação e questões tributárias para campanhas eleitorais

Autor

  • é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (2012) especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal de São João Del Rei UFSJ (2018) especialista em Direito Público pela PUC Minas (2018) mestre em Direito do Estado pela USP (2021) revisor da Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais advogado e assessor nas áreas de Direito Público em especial Direito Administrativo e Eleitoral na região do Sul de Minas Gerais.

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29 de agosto de 2022, 7h07

Nas eleições, sejam as municipais ou as gerais, é comum o partido ou candidato contratarem pessoas físicas para trabalhos diversos, como a função de cabo eleitoral, funções assessoria específica e técnica, funções administrativas.

A dúvida mais frequente na contratação desses profissionais é sobre qual o regime de contratação e qual a situação tributária desse trabalhador.

O regime de contratação é disciplinado claramente na Lei nº 9.504/1997 (Lei Geral das Eleições) que em seu artigo 100 deixa certa a não existência de vínculo empregatício entre o trabalhador e o candidato ou partido político, nestes termos:

"Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991."

A atenção que se deve ter é que a finalidade da contratação é para serviços nas campanhas eleitorais. Isto é, acaso seja desviada essa finalidade, pode ser configurado relação de trabalho regida pela CLT, desde que preenchido os elementos de emprego, é claro.

Nesse sentido, por exemplo, precedente recente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de 22 de julho de 2022:

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CAMPANHA ELEITORAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. A prestação de serviços em campanhas eleitorais, em regra, não caracteriza vínculo de emprego, por força do art. 100 da Lei n. 9.504/97, in verbis: 'A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991'. Na hipótese dos autos, resta comprovado que a autora prestou serviços, exclusivamente, durante a campanha eleitoral, o que afasta o vínculo empregatício pretendido. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010693-63.2021.5.03.0110 (ROT); disponibilização: 22/7/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, página 1318; órgão julgador: 4ª Turma; Redator: convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta)"

Portanto, não se configura relação de emprego regida pela CLT a contratação de trabalhadores para as campanhas eleitorais, tanto pelos candidatos como pelos partidos políticos. O regime aplicável é o da prestação de serviços do Código Civil, artigos 593 e seguintes.

Quanto às questões tributárias, é preciso compreender que este trabalhador terá tanto incidência da contribuição previdenciária quanto do imposto de renda.

Este trabalhador, para fins previdenciários, será considerado contribuinte individual, por força do artigo 100 da Lei nº 9.504/1997 que manda a ele aplicar a alínea h do inciso V do artigo 12 da Lei nº 8.212/1991.

Seus rendimentos serão tributáveis, visto que decorrente de trabalho, nos termos dos artigos 38 e 685 do Decreto nº 9.580/2018 que regulamenta o imposto de renda.

Quanto à responsabilidade tributária sobre esses tributos, deve-se abordá-las em separado entre a figura do candidato e do partido político.

Preliminarmente é preciso compreender que o candidato embora receba um CNPJ quando seu registro é feito, ele não é pessoa jurídica. O CNPJ é apenas para controle fiscal da campanha do candidato. O candidato continua sendo pessoa natural, com o diferencial de durante a campanha política receber uma qualificação jurídica especial para a prática especial de certos atos jurídicos.

Já os partidos políticos são pessoas jurídicas, tanto que recebem tratamento claro do Código Civil a esse respeito, vide artigo 44, in verbis:

"Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações.
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos."

Feito esses esclarecimentos iniciais, tem-se que em relação ao candidato que contrata trabalhadores, ele é dispensado de recolher como responsável tributário da contribuição previdenciária, visto que não é considerado pessoa jurídica e, portanto, não está sujeito a fazer a retenção por responsabilidade.

Tanto que o candidato não figura no rol do parágrafo único do artigo 12 do Decreto nº 3.048/1999 e do §4º do artigo 3º da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.

Já em relação aos partidos políticos, há que se tecer considerações sobre a cota do trabalhador e a conta patronal.

Quanto à cota patronal, eles são dispensados em razão do Parágrafo Único do já citado artigo 100 da Lei nº 9.504/1997, visto que não considera partido político como empresa para os fins do artigo 15 da Lei nº 8.212/1991.

No entanto, a cota do trabalhador, embora seja este o contribuinte, continua ainda a obrigação de responsável tributário por parte do partido político. Isso pelo motivo de o Inciso II do Parágrafo único do artigo 12 do Decreto nº 3.048/1999 e do inciso III do §4º do artigo 3º da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009 equipararem a associação, aqui incluído o partido político, à empresa.

Ainda nas questões tributárias, há o imposto de renda, que segue sistemática semelhante ao da contribuição previdenciária.

Para fins de imposto de renda, e por conta de não ser vínculo de emprego, o trabalhador da campanha eleitoral é considerado trabalhador não assalariado nos termos do artigo 38 do Decreto nº 9.580/2018.

E de acordo com o artigo 685 do Decreto nº 9.580/2018, somente as pessoas jurídicas são obrigadas a reter o imposto de renda do trabalho não assalariado, dispensando as pessoas físicas — candidatos — dessa obrigação:

"Art. 685. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II )."

De todas essas considerações, temos a seguinte síntese sobre o regime de contratação e as questões tributárias de trabalhadores para as campanhas eleitorais:

a) o trabalhador em campanha eleitoral não tem vínculo de emprego, mas deve a finalidade de sua contratação estar adstrita à campanha eleitoral;

b) o trabalhador é considerado contribuinte individual e seus rendimentos são tributáveis a depender da faixa do imposto de renda;

c) se for o candidato que contrata, ele está desobrigado de reter a contribuição previdenciária e o imposto de renda;

d) se for o partido político que contrata, ele está obrigado a reter a contribuição previdenciária e o imposto de renda; ademais, é isento o partido político da cota patronal.

Autores

  • é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (2012), especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal de São João Del Rei UFSJ (2018), especialista em Direito Público pela PUC Minas (2018), mestre em Direito do Estado pela USP (2021), revisor da Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, advogado e assessor nas áreas de Direito Público, em especial Direito Administrativo e Eleitoral, na região do Sul de Minas Gerais.

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