Decisão do TJ-SP reforça tese de inviolabilidade do escritório de advocacia
25 de agosto de 2022, 10h12
Em julgamento de recurso de apelação em ação comum de obrigação de fazer e não fazer (processo nº 1037796-38.2019.8.26.0100), que envolvia a violação de sigilo de um escritório de advocacia, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reforçou histórica jurisprudência das cortes superiores ao reconhecer a ilicitude de gravações entre advogado e cliente ilegalmente utilizadas no âmbito da Justiça do Trabalho. Desta forma, o TJ-SP privilegiou o teor normativo do artigo 7º, inciso II, do Estatuto de Advocacia e do artigo 133 da Constituição.
No Brasil, a atividade profissional dos advogados e advogadas é ato indispensável à administração da Justiça, o que justifica a inviolabilidade de seus atos e manifestações durante o exercício da profissão, incluindo-se nesta lógica o próprio ambiente de trabalho. Essa imunidade, entretanto, somente poderia ser quebrada mediante decisão motivada, como ocorre nos cenários de investigações criminais em que os profissionais porventura estejam envolvidos na participação de crime (artigo 7º, parágrafo 6º, do Estatuto da Advocacia).
Tendo em vista tal compreensão, a Corte paulista exarou acórdão reconhecendo que o ambiente profissional dos advogados e advogadas não pode ser alvo de gravações clandestinas, seja qual for o pretexto ou finalidade. Trata-se de hipótese, portanto, de proteção ao sigilo profissional das informações necessárias à representação dos clientes, assim como de garantia de observância ao princípio da ampla defesa, na sua dimensão da privacidade. Tal lógica é predominante em nosso sistema de precedentes nas Cortes Superiores, conforme é possível verificar a partir de reiteradas decisões no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido, o STF definiu, em julgamento paradigmático para o tema, que as gravações ou conversas telefônicas somente poderão ser empregadas caso sejam utilizadas em cenários de autodefesa, com intenção exclusivamente probatória, e desde que não pesem contra tal divulgação relações jurídicas de sigilo ou reserva (Recurso Extraordinário nº 583.937 — QORG, relatoria ministro Cezar Peluso, DJ de 18/12/2009).
A Corte Cidadã (STJ), por sua vez, reconhece há alguns anos a inviolabilidade das conversas pessoais entre os Advogados e Advogadas e seus clientes, uma vez que tal relação interpessoal se encontra protegida pela legislação brasileira em razão do sigilo profissional atinente à advocacia (Habeas Corpus nº 59.967/SP, relatoria ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJ de 25/09/2006).
Para os amantes de filmes e séries do universo jurídico, essa situação foi abordada no recente seriado O Poder e a Lei (The Lincoln Lawyer), disponível na plataforma de streaming Netflix. No primeiro episódio da adaptação, o advogado Mickey Haller, interpretado pelo ator Manuel Garcia-Rulfo, se vê diante da autoridade policial em seu escritório de advocacia, oportunidade em que invoca o já famoso "attorney client privilege" (sigilo advogado-cliente) para impedir que os documentos e pastas sejam indevidamente confiscados pelos agentes em questão. É possível perceber, então, que este tipo de tutela jurídica também é objeto de proteção em âmbito internacional, conforme demonstra a cena acima narrada.
Voltando ao tema, em decisão que servirá como base para as contendas com o mesmo pano de fundo, uma vez que o acórdão restou selecionado para publicação como precedente paradigmático, a 27ª Câmara de Direito Privado do tribunal paulista reconheceu como ilícita e inconstitucional um conjunto de gravações utilizadas de forma incompatível com a jurisprudência pátria, vedando seu emprego em razão do sigilo profissional do escritório de advocacia apelante.
Trata-se, então, de mais uma importante iniciativa decisória referendada por parte do Poder Judiciário no sentido de garantir aos advogados e advogadas brasileiros o livre exercício de suas prerrogativas profissionais, consagrando-se em última instância a essencialidade da atuação advocatícia e os próprios princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
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