STF invalida isenção de tarifas de água e esgoto a atingidos por enchentes em MG
23 de agosto de 2022, 9h23
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei de Minas Gerais que concedem isenção total, por período determinado, das tarifas de água e esgoto aos consumidores atingidos por enchentes no estado. Por unanimidade, em julgamento feito no Plenário Virtual, foi considerado procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.
Na ação, a Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) questionou partes da Lei estadual 23.797/2021 que permitiam à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) e à Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. (Copanor) conceder, por meio de ato do governador do estado, isenção das tarifas a consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes.
Entre outros pontos, as entidades alegaram que, como a titularidade dos serviços é municipal, a isenção invadiria a competência dos municípios, afetando o equilíbrio econômico-financeiro de concessões.
Saneamento básico
Em voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a Constituição estabelece a competência comum de todos os entes federativos para a promoção das condições de saneamento básico, cabendo à União estabelecer diretrizes para o setor. Essas diretrizes estão fixadas na Lei federal 11.445/2007, atualizada pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020).
De acordo com esse regramento, é dos municípios a titularidade dos serviços de saneamento, por serem responsáveis pela gestão dos assuntos de interesse local e pela edição de leis relacionadas a eles. Diante desse contexto, o artigo 1° da lei mineira usurpou a competência dos municípios.
O relator explicou ainda que não cabe ao estado a elaboração de normas relativas a tarifas de água e esgoto, mas à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG). "É dentro dessa competência que se encontra também a possibilidade de estabelecimento de subsídios tarifários", ressaltou ele.
Contratos
Alexandre também considerou que, ao prever isenções de tarifas, ainda que por períodos determinados, a norma interferiu nos contratos de concessão entre os municípios e as empresas concessionárias, desestabilizando o equilíbrio econômico-financeiro desses pactos. Com base nesse fundamento, ele afastou a validade de dispositivo da lei que delegou às empresas a tarefa de fiscalizar os imóveis isentos, pois essa atribuição geraria custos não previstos nos contratos de concessão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.912
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