Opinião

Vacinação infantil contra a Covid-19 e o Supremo Tribunal Federal

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20 de agosto de 2022, 6h07

Desde o início da vacinação contra a Covid-19, em janeiro de 2021, meu filho de 11 anos perguntava-me:
— Mamãe, quando vou me vacinar?

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Em razão de toda a política de retrocesso implementada no país [1], sentia uma dor no coração e respondia ao meu filho que logo chegaria sua vez. Enfim, em 15 de janeiro de 2022, o dia para vaciná-lo chegou. No entanto, a propagação de falácias sobre o que estaria "por trás da liberação pela Anvisa da vacina para as crianças" fez-me questionar: qual é o verdadeiro interesse do presidente da República em não querer a vacinação das crianças [2]?

Pode-se utilizar a imaginação para obter respostas a esse questionamento, visto que, segundo Hannah Arendt: "Dar o nome de 'imaginação' a essa faculdade de tornar presente o que está ausente é bastante natural. Se eu represento o que está ausente, tenho uma imagem na minha mente — uma imagem de algo que vi e agora, de alguma forma, reproduzo" [3].

Mas também é possível recorrer ao que não é ausente nas decisões do Supremo Tribunal Federal [4], que durante a pandemia possibilitaram e continuam a possibilitar a implementação das políticas públicas de saúde na federação brasileira [5].

Em um Estado democrático de Direito [6] pressupõe-se que os representantes do povo, quando chamados "a decidir as questões políticas, tenham capacidade para entender objetivamente as matérias incluídas na decisão, para formar um juízo a partir de seu próprio conhecimento, experiência e ponderação, e para assumir a correspondente responsabilidade" [7]. No entanto, não é o que acontece no Brasil com relação à saúde, porque o presidente da República, reiteradas vezes, afirmou em público ser a vacinação contra a Covid não obrigatória, contrariando não apenas o posicionamento do Supremo Tribunal Federal [8], mas a orientação da OMS que a considera fundamental para o combate à pandemia.

Não é demais ressaltar que a decisão do STF, que é contra a recusa dos pais em vacinar seus filhos, inclusive contra a Covid (ARE/SP n° 1.267.879), determina que:

"a) o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas mesmo contra a sua vontade (dignidade como valor comunitário); b) a vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas escolhas individuais que afetem gravemente direitos de terceiros (necessidade de imunização coletiva); e c) o poder familiar não autoriza que os pais, invocando convicção filosófica, coloquem em risco a saúde dos filhos (CF/1988, arts. 196, 227 e 229) (melhor interesse da criança)" [9].

Para além disso, na ADPF/DF n° 754, em que é relator o ministro Ricardo Lewandowski, ficou expresso que "os atos do poder público que podem, em tese, agravar a disseminação do novo coronavírus" têm na atuação da Suprema Corte a "defesa dos direitos fundamentais da vida de crianças e adolescentes para a concretização da vacinação" [10].

Como se sabe, "numa república os governantes, escolhidos pelo povo, são responsáveis diante dele pela gestão dos negócios públicos. Não exercem o poder por direito próprio, constituindo-se meros mandatários dos cidadãos" [11], principalmente em meio a uma pandemia — que trata diretamente da vida e da morte coletiva. Por isso, é imprescindível o "pleno acesso às informações a toda a sociedade" [12], inclusive porque os atos vinculados da administração pública não podem ser modificados ao bel-prazer e por simples vontade de quem quer que seja [13].

Partindo-se do pressuposto de que em uma democracia o presidente da República, como agente público, deve coordenar e justificar as ações na área da saúde, inclusive em relação à vacinação infantil, não a incentivar, impondo uma política de informações falsas para assustar os pais acerca dos resultados da eficiência e da contraindicação na aplicação das vacinas, é um regresso civilizatório. E seus resultados são imediatamente verificáveis:

"Em dois anos, as mortes de crianças até cinco anos por Covid foram mais do que o triplo das causadas, em uma década, por outras 14 doenças que podem ter mortalidade evitada por vacinação e outras ações de saúde. Em 2020 e 2021, 1.508 crianças morreram por Covid. Já as doenças que compõem a Lista Brasileira de Mortes Evitáveis somaram 44 óbitos nesse período. Entre 2012 e 2021, totalizaram 498 mortes" [14].

Um triste exemplo na mudança de atitude dos responsáveis em não vacinar seus filhos está configurada na grave situação causada no estado de Santa Catarina, com a decretação de emergência em junho de 2022 [15], pela superlotação nas UTIs neonatais e pediátricas, tendo como consequência a morte de uma criança e um bebê catarinenses [16].

O mapa do vacinômetro de Santa Catarina [17], datado de 16/8/2022, demonstra a baixa adesão à vacinação infantil estadual contra a Covid, pois, em um universo de 642.798 crianças na faixa etária entre 5 e 11 anos, 321.972 crianças foram vacinadas com a primeira dose, e, apenas, 204.820 crianças foram vacinadas com a segunda dose. Ou seja, menos da metade da população de crianças na faixa etária entre 5 e 11 anos completou o ciclo da vacinação. Outro dado assustador: na faixa etária entre 3 e 4 anos de idade, apenas 7.743 crianças foram vacinadas, em uma população vacinável de 486.588. Isto significa que menos de 2% de crianças, entre 3 e 4 anos, foram vacinadas contra a Covid, desde 19/7/2022, quando se iniciou a vacinação dessa faixa etária [18].

Desde o século 18, com a descoberta da vacina da varíola, sabe-se que a vacinação salva-vidas [19]. Recorda-se que cabe ao Estado brasileiro promover, desde o final do século 19 e começo do século 20, com a iniciativa pioneira de Oswaldo Cruz, campanhas sanitárias, e desde 1920, com Carlos Chagas, campanhas educativas sanitárias com o intuito de divulgar e convencer a população brasileira a adotar certos padrões de comportamento tidos como ideais para a manutenção da saúde.

É preciso também informar aos responsáveis pela guarda das crianças e adolescentes que não podem deixar-se enganar com mentiras, cabendo-nos a vacinação de nossos filhos. Isso porque, desde a instituição do Plano Nacional de Imunizações, com a Lei n° 6.259/1975, regulamentada pelo Decreto n° 78.231/1976, "é dever de todo o cidadão e aos menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade submeter-se à vacinação obrigatória", salvo a pessoa que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina (artigo 29 e parágrafo único). Cabe, ainda, dizer que, contrariando a vacinação obrigatória, estamos incorrendo em descumprimento, "dolosa ou culposamente, dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar" (artigo 14, § 1° e 249, do ECA). Para além disso, "constitui crime, segundo o art. 269 do Código Penal, infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa".

A antevisão do ministro Ricardo Lewandoswki, na ADPF-DF n° 754, de que a atuação dos representantes do Ministério da Saúde e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, também iria causar "dúvidas e perplexidades tendentes a impedir que um número considerável de menores fossem beneficiados com a imunização", concretizou-se! Com efeito, com a emissão das notas técnicas pelos dois ministérios houve o desprestígio do esforço de vacinação contra a Covid, causando ambiguidade no âmbito da esfera federal, em contradição ao entendimento da Anvisa que garantia a segurança da vacina Pfizer para crianças, além da Nota Técnica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ter desvirtuado o canal de denúncias "Disque 100", considerando como violação de direitos humanos justamente aquilo que a Suprema Corte julgou constitucional, isto é, a restrição ao "exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, para aqueles que se negam, sem justificativa médica ou científica, a tomar o imunizante ou a comprovar que não estão infectados" [20].

Por fim, entendo que o país precisa implementar uma consequente política pública de saúde, inclusive com campanhas educativas de vacinação infantil contra a Covid [21], para "aplicar a vacina e convencer os mais recalcitrantes, temerosos de pegar a doença no ato da inoculação" [22]. E, talvez assim, nas advertências de Jorge Amado com a obra "Tereza Batista Cansada de Guerra", escrita durante a ditadura militar, seja possível encontrar o verdadeiro interesse tanto do presidente da República quanto da atrasada elite econômica que lhe dá sustentação:

"Se não fossem a bexiga, o tifo, a malária, o analfabetismo, a lepra, a doença de chagas, a esquistossomose, outras tantas meritórias pragas soltas no campo, como manter e ampliar os limites das fazendas do tamanho de países, como cultivar o medo, impor o respeito e explorar o povo devidamente? […] Pestes necessárias e beneméritas, sem elas seria impossível a indústria das secas, tão rendosa; sem elas, como manter a sociedade constituída e conter o povo, de todas as pragas a pior? Imagine, meu velho, essa gente com saúde e sabendo ler, que perigo medonho!" [23].


[1] Em tempos sombrios como esses, educar crianças e adolescentes não é fácil, pois tem-se que explicar para eles o motivo do presidente da República do país querer que as pessoas: 1. comprem armas, ao invés de livros; 2. não respeitem as diferenças entre os seres humanos, com relação ao gênero, sexo, orientação sexual, raça, religião e liberdade de expressão; 3. comemorem a ditadura militar e os seus torturadores; e, 4. não devam levar seus filhos para receber a vacinação contra a Covid, pois a "melhor vacina é a contaminação".

[2] "Um dia depois de o Ministério da Saúde anunciar a vacinação para crianças de 5 a 11 anos, o presidente disse nesta quinta-feira desconhecer criança que tenha morrido por Covid-19, repetiu efeitos colaterais da imunização e pediu que pais não se deixem levar pelo que chamou de propaganda. "A própria Anvisa que aprovou também diz lá que a criança pode sentir, logo depois da vacina, falta de ar e palpitações. Eu pergunto: você tem conhecimento de uma criança de 5 a 11 anos que tenha morrido de Covid? Eu não tenho", disse o presidente, em entrevista à TV Nova Nordeste, de Pernambuco. […] "E você vai vacinar teu filho contra algo que o jovem por si só uma vez pegando o vírus, a possibilidade de ele morrer é quase zero? O que que está por trás disso? Qual o interesse da Anvisa por trás disso aí? Qual interesse daquelas pessoas taradas por vacina? É pela sua vida? É pela saúde? Se fosse, estariam preocupados com outras doenças no Brasil e não estão", disse." Folha de S.Paulo. 6.jan.2022. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2022/01/bolsonaro-diz-desconhecer-morte-de-crianca-por-covid-mais-de-300-morreram-no-pais.shtml. Acesso em: 21/1/2022.

[3] ARENDT, Hannah. Pensar sem corrimão. Compreender 1953-1975. Organização e apresentação Jerome Kohn. Tradução de Beatriz Andreiuolo, 1ª ed. Rio de Janeiro: Bazar do Tempo, 2021, p. 437.

[4] ADI/DF nº 6.586 e ADI/DF nº 6.587, rel. min. Ricardo Lewandowski, em 17/12/2020 e ARE/SP n° 1.267.879, rel. min. Luís Roberto Barroso, em 17/12/2020.

[5] Importa salientar que o papel do Poder Judiciário, quando age como garantidor da Constituição, efetivando os direitos fundamentais, as garantias individuais e coletivas, respeita a separação dos poderes, pois o Estado deve ser entendido como corpo único e não fragmentado, consolidando-se, assim, a normatividade da Constituição. (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 64).

[6] Mesmo porque o entendimento do Supremo Tribunal Federal é o de que o Poder Judiciário, “em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, dever do Estado, sem a qual não se garante o princípio da dignidade da pessoa humana.” (Agr. Reg. no Rec. Ext. nº 668.722- RS, rel. min. Dias Toffoli, em 27/8/2013).

[7] BÖCKENFÖRDE, Ernst Wolfgang. Estudios sobre el Estado de derecho y la democracia. Traducción de Rafael Agapito Serrano. Madrid: Editorial Trotta S.A., 2000, p. 108.

[8] ADI/DF nº 6.586 e ADI/DF nº 6.587, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 17/12/2020.

[9] ARE/SP n° 1.267.879. rel. min. Luís Roberto Barroso, em 17/12/2020.

[10] ADPF-TPI-DÉCIMA SEXTA-REF/DF n° 754, rel.: min. Ricardo Lewandowski, em 21/3/2022.

[11]LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Reflexões em torno do Princípio Republicano. In: VELLOSO, Carlos Mário da Silva; ROSAS, Roberto; AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues (Coord.). Princípios Constitucionais Fundamentais. São Paulo: Lex editora S.A., 2005, p. 375/402 e ADPF n° 754, TPI-SEGUNDA-REF/DF, rel. min. Ricardo Lewandowski, em 1/3/2021.

[12] ADI-MC-REF/DF nº 6.347, rel. min. Alexandre de Moraes, em: 30/04/2020.

[13] ADI-MC-REF/DF nº 6.341, rel. min. Marco Aurélio e redator do acórdão: min. Edson Fachin, em 15/4/2020.

[14] Folha de S.Paulo. 25.jul.2022. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2022/07/morte-de-criancas-pequenas-por-covid-e-o-triplo-da-causada-por-14-doencas-em-dez-anos.shtml. Acesso em: 31/7/2022.

[17] Vacinômetro – Coronavírus – SC. Disponível: https://www.coronavirus.sc.gov.br/vacinometro/. Acesso 12/8/2022.

[18] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2022/07/vacinar-os-pequenos.shtml. Acesso em: 20/7/2022.

[19] Conheça a história das vacinas. Disponível em: https://www.bio.fiocruz.br/index.php/br/noticias/1738-conheca-a-historia-das-vacinas. Acesso em: 1/8/2022.

[20]  ADPF- TPI-DÉCIMA SEXTA-REF/DF n° 754, rel. min. Ricardo Lewandowski, em 21/3/2022.

[21] Ver o voto da ministra Rosa Weber na ADI/DF n° 6.586 e 6.587, que relembra a figura de Tereza Batista cansada de guerra, na voz de Jorge Amado, que nos traz o caminho das campanhas educativas para retomar a vacinação infantil no país.

[22] AMADO, Jorge. Tereza Batista Cansada de Guerra. São Paulo: Livraria Martins editora, 1973, p.227.

[23] Ibidem, p. 201.

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