Opinião

Membros do conselho de administração ganham fôlego em disputa trabalhista

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5 de agosto de 2022, 6h32

Com certa frequência somos consultados para defender os interesses de membros do conselho de administração de uma sociedade por ações, na esfera trabalhistas.

Em que pese a lei que dispõe sobre a responsabilidade dos membros de administração da companhia seja de 1976, até hoje se discute na justiça do trabalho qual a responsabilidade do membro do conselho de administração e se este deve (ou não) responder com seu patrimônio pela dívida da companhia.

A nossa crença é pela total ausência de responsabilidade dos administradores, salvo as hipóteses previstas na lei (acionista controlador, por exemplo). A mesma lógica se aplica ao ex-membro do conselho.

Hipótese contrária, autorizar que membros do conselho de administração assumam a execução trabalhista com seu próprio patrimônio (além de contrariar a lei), desencorajaria os empresários de alto calibre a participarem do conselho de novas empresas.

Desnecessário expor o peso que um conselho de administração bem estruturado possui no mercado.

Pois bem. O tema ganhou mais uma página e o capítulo final ficará a cargo do Supremo Tribunal Federal.

A passagem de maio para junho foi bastante agitada tendo em vista as impactantes decisões no STF sobre temas que envolvam o direito do trabalho (e.g. decisão do ministro Barroso que suspende acórdão que reconheceu ilicitude na terceirização; votação do tema 1046 que impacta drasticamente o contingenciamento dos bancos e a ultratividade da norma coletiva).

No final de maio foi publicada decisão da vice-presidente do TST, ministra Dora Maria da Costa, dando efeito suspensivo ao recurso extraordinário de uma empresa que discutia sua inclusão no polo passivo da ação, no curso da execução (ou seja, empresa não participou de absolutamente nenhuma outra fase processual e ao final, foi intimada a arcar com a execução).

Com isso, o processo ficará suspenso até que o STF defina o tema. Compreendam a questão.

Até 2003 era ponto pacífico na jurisprudência que empresas do mesmo grupo econômico que não participaram da relação processual, não podiam ser incluídas na execução — inteligência à Súmula 205 do TST. Ocorre que com o cancelamento (em 2003) juízes e tribunais passaram a tratar a questão de modo diferente.

Pois bem.

Estão pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal, a ADPF 488 e 951, ambas discutem a (im)possibilidade de incluir uma empresa no processo trabalhista durante a fase de execução. Os argumentos são distintos, porém, ambas possuem esta característica em comum.

Por este racional, espera-se que empresas do mesmo grupo econômico não sejam mais chamadas para responder a dívida trabalhista de uma terceira, durante a fase final do processo.

Se a tese prosperar, o benefício poderá ser estendido para membros do conselho de administração de empresas que participem do mesmo grupo econômico que a devedora principal.

Além disto, caso o STF reconheça a repercussão geral e determine a suspensão dos processos com este tema (como ocorreu nas ações de bancários discutindo a validade da norma coletiva, por exemplo), ainda que a discussão seja para empresas do mesmo grupo econômico, o membro do conselho que estiver respondendo eventual execução com seu patrimônio possui ampla legitimidade para requerer a suspensão da execução até que o Supremo defina a repercussão.

Quando o juiz de primeiro grau determina a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico durante a execução, observa-se, com certa frequência, a intimação de sócios e/ou membros do conselho para responderem a totalidade da execução.

Sendo assim, diante do racional apresentado, até que o STF reconheça a relevância do tema e determine a suspensão das ações, os recém incluídos no processo trabalhista devem invocar estes fundamentos para requerer a suspensão da ação pela via adequada.

Foi com este racional, considerando que o tema está pendente de julgamento no STF, que a vice-presidente do TST reconheceu a relevância do assunto e determinou a suspensão de uma ação.

No mesmo despacho, a ministra Dora Maria da Costa reafirma que caberá a cada ministro do TST o poder de suspender (ou não) a ação que discuta a inclusão de terceiros na fase de execução.

Seguimos acompanhando o tema até o capítulo final.

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