Opinião

Master service agreement: a base para relações negociais céleres e práticas

Autores

  • Luíza Furtado

    é acadêmica de Direito na FAE Centro Universitário e estagiária de Direito no Escritório Passinato & Graebin – Sociedade de Advogados.

  • Rafael Henrique Reske

    é advogado no escritório Passinato & Graebin — Sociedade de Advogados pós-graduando em Direito Societário e Novos Negócios na FAE Business School bacharel em Direito Integral Law Experience da FAE Centro Universitário e membro do Comitê de Jovens Arbitralistas (CJA) da CBMA.

4 de agosto de 2022, 20h29

Como já afirmado por Ronald Coase [1], a empresa está estruturada em um feixe de contratos, os quais buscam organizar os fatores de produção e, com isso, reduzir os custos de transação. Nesse contexto, o exercício da atividade empresarial pressupõe a realização de diversos contratos, os quais podem exigir a adoção de premissas idênticas em razão de relações de tratos sucessivos.

A prática contratual brasileira, principalmente no que concerne aos negócios jurídicos empresariais, bebe muito da fonte estadunidense. Diante das características do sistema jurídico americano, muitos instrumentos acabam sendo importados para o Brasil. No ambiente de negócios inovadores (startups) e tecnologia, nas operações de fusões & aquisições, no comércio internacional e alguns outros, vemos diariamente essa influência.

Umas das soluções apresentadas internacionalmente é a configuração contratual alinhada entre um master service agreement (MSA) e um statement of work (SoW). O primeiro é o contrato principal e o segundo pode ser firmado "n" vezes durante a relação contratual, porquanto a cada novo escopo de trabalho um novo SoW vem à mesa.   

O MSA pode ser definido como um instrumento firmado entre duas ou mais partes com o objetivo de simplificar as relações contratuais a partir do estabelecimento de diretrizes negociais e jurídicas básicas que deverão ser aplicadas em todas as relações subsequentes desenvolvidas entre as partes.

Assim, o contrato principal de serviços permite às partes celebrarem um entendimento global acerca de como as relações contratuais deverão ser estabelecidas no futuro, diante das demandas específicas que possam surgir durante a vida de um contrato. Dessa forma, é possível entender o MSA como uma espécie de contrato "guarda-chuva"  instrumento contratual utilizado para delimitar certas condições fixas na prestação de um serviço.

Em relação aos seus benefícios, o MSA destaca-se pela agilidade que promove às relações negociais, uma vez que as partes não precisarão analisar longos contratos em cada nova operação. Tão somente firmarão os termos específicos de futuros trabalhos (SoW) e, diga-se, com uma estrutura muito mais enxuta, contribuindo definitivamente para celeridade e efetividade da operação. Além disso, outro destaque do MSA vincula-se à facilidade criada para a alteração das premissas contratuais estabelecidas, tendo em vista que a modificação dele permite que todos os demais contratos sejam alcançados pelas atualizações definidas em uma única operação.

Este contrato principal reflete a vontade geral das partes para diversos serviços, podendo promover uma menor litigiosidade nas relações, principalmente em razão do estabelecimento de regras prévias para se evitar ou resolver conflitos. No mesmo sentido, a resolução dos litígios que porventura vierem a ocorrer têm a tendência de serem resolvidos sem maiores complicações. A adoção de mecanismos adequados para a resolução do conflito, por exemplo, a estipulação do dever de negociar, cujo momento é indispensável para as partes exporem seus pontos de vistas e encontrem uma solução por comum acordo.

Sob o aspecto essencialmente jurídico, o master service agreement pode ser classificado como um contrato atípico, uma vez que não possui uma regulamentação própria dentro do ordenamento jurídico brasileiro, sendo dotado de maior flexibilidade, nos termos do artigo 425 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002). Afigura-se como um contrato bilateral, em razão da existência de obrigações recíprocas para as partes.

Em relação à confecção de um MSA, é necessário que o instrumento conte com a visão convergente de todas as partes envolvidas, uma vez que a ausência de reflexo das negociações no MSA pode torna-lo inefetivo. Assim sendo, as partes devem realizar alguns questionamentos prévios para o desenvolvimento do instrumento, tais como: 1) qual atividade a sua empresa irá exercer? 2) qual atividade a outra empresa irá exercer? 3) o que as partes farão juntas? 4) quais obstáculos/ problemas as partes poderão enfrentar?

Na prática, os contratos principais de serviços costumam trazer algumas cláusulas específicas que expressam as boas práticas contratuais, como definições sobre 1) confidencialidade, 2) responsabilidade trabalhista, 3) propriedade intelectual, 4) condições de pagamento, 5) regras de compliance, 6) responsabilidade civil, 7) métodos adequados (alternativos) de resolução de conflitos, entre outras. Muito embora essas cláusulas sejam corriqueiras, é sempre oportuno lembrar que o MSA deverá refletir a vontade de todas os envolvidos.

Em relação os termos específicos para futuros trabalhos  também chamado de statement of work (SoW) , as partes devem estar cientes que a sua utilização deverá ser específica e voltada a regular a relação que está sendo demandada naquele momento, sem que haja a renegociação de questões previamente definidas no MSA. Contudo, é recomendável que se tenha a cautela de sempre vincular o cumprimento do SoW ao MSA, porquanto ambos são autônomos e a relação obrigacional se cria a partir da previsão de cumprimento do MSA no SoW.

Com efeito, considerando que o uso dessa espécie contratual ainda é pouco adotada no Brasil, não existe muita  tampouco aprofundada  jurisprudência sobre o tema [2]. Um dos poucos casos disponíveis tratou somente sobre a validade da vinculação da subsidiária brasileira ao MSA firmado pela matriz estadunidense, assim como a competência do foro definido no contrato principal de serviços [3].

Dessa forma, o uso do MSA se mostra como uma importante ferramenta para simplificar e trazer eficiência às relações negociais de trato sucessivo a partir da centralização das diretrizes contratuais em um único instrumento. Com isso, o conhecimento sobre esse instrumento pelas partes e seus assessores jurídicos e a verificação prática das suas vantagens são elementos cruciais para que o MSA possa ser cada vez mais expandido no Brasil.


[1] COASE, Ronald H. The nature of the firm, 1937.

[2] Na jurisprudência estadunidense, por sua vez, os debates são mais recorrentes e geralmente estão vinculados a análise de determinadas cláusulas inseridas no MSA que, de alguma forma, afrontavam normas cogentes (Dennis v. Bud's Boat Rental e Moser v. Aminoil). Assim, é possível perceber a segurança dada aos instrumentos quando respeitada a autonomia das normas dispositivas.

[3] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APELAÇÃO CÍVEL: 1065860-95.2018.8.26.0002. Relatora: Silvia Rocha. DJ: 09/09/2020.

Autores

  • é acadêmica de Direito na FAE Centro Universitário e estagiária de Direito no Escritório Passinato & Graebin – Sociedade de Advogados.

  • é assistente jurídico no escritório Passinato & Graebin – Sociedade de Advogados e bacharel do curso Law Experience - Direito Integral pela FAE Centro Universitário.

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