O que os aposentados esperam do STF neste segundo semestre
3 de agosto de 2022, 12h02
O Supremo Tribunal Federal (STF) retornou de férias no último dia 1º de agosto e um assunto em especial se faz presente nas discussões e anseios dos aposentados de todo o Brasil: a conclusão da "Revisão da Vida Toda".
Este processo foi julgado pelo tribunal entre os meses de fevereiro e março de 2022, e por 6 votos a 5 os aposentados tiveram declarado o seu direito de revisar a aposentadoria, porém, faltando poucos minutos para que o resultado fosse declarado, ocorreu o pedido de destaque para reinício do julgamento.
O julgamento ocorreu por meio de Plenário Virtual e o pedido de destaque buscou que este julgamento fosse reiniciado em Plenário Físico. Importante destacar que os plenários se equiparam, pois em ambos existem ampla produção probatória, como ocorreu na Revisão da Vida Toda.
A "Revisão da Vida Toda" é hoje a principal questão previdenciária debatida no Judiciário brasileiro. Ela trata da impossibilidade de uma regra de transição ser mais desfavorável que uma regra permanente. Sempre que ocorrem mudanças previdenciárias, como a atual EC 103 de 2019, o legislador cria uma regra permanente, mais severa, e regras transitórias, que buscam amenizar a regra permanente para quem já estava filiado ao sistema.
Imaginem um trabalhador que já estava com 34 anos de contribuição ao sistema previdenciário e é surpreendido com uma reforma das regras de aposentadoria, tornando mais difícil o acesso ao benefício. Como ele ainda não possuía 35 anos de contribuição, e com isso o direito adquirido para a sua tão esperada aposentadoria pela regra que estava vigente, o legislador entende que não seria justo o punir com a nova regra bem mais severa. A solução para este problema está na criação de regras de transição.
A revisão já possui seu fundamento consolidado no STF, que entende ser absurda a possibilidade de uma regra transitória mais desvantajosa que a permanente. O legislador, caso não tivesse o interesse de criar uma regra mais vantajosa que a permanente, manteria apenas ela no texto legislativo.
O INSS criou uma nova legislação para garantir sua sustentabilidade ao longo das próximas décadas, onde a regra revogada poderia lhe trazer instabilidade financeira, estipulando a regra de transição, que se mostrava um grande avanço para seus cofres, e a regra permanente, que é o melhor dos mundos (para o INSS). A melhor opção trazida pelo INSS é o desejo do aposentado na presente revisão.
Esperamos que este julgamento seja finalizado no ano de 2022, pois muitos aposentados faleceram no curso do processo, e outros, mensalmente, tem o seu direito de revisão fulminado pelo prazo decadencial de dez anos. Perfeitamente aplicada a frase do célebre Rui Barbosa: "A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta".
Outra expectativa para o ano de 2022 é a mudança na Resolução 642 de 2019, que traz a possibilidade do pedido de destaque nos processos que ocorrem em Plenário Virtual, que foi requerido na Revisão da Vida Toda e freou a sua conclusão. A mudança já foi debatida em plenário pelos ministros. Após questão de ordem apresentada na ADI 5.399, ficou decidido que os votos dos ministros que se aposentam serão validados em processos com pedidos de destaque.
A manutenção do voto está em consonância com o Regimento Interno do STF, que em seu artigo 134, § 1º diz reiniciado o julgamento depois de vista dos autos pedida por qualquer dos ministros, "serão computados os votos já proferidos pelos ministros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo", e também com o CPC em seu artigo 941, § 1º, que dispõe: "O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído".
A decisão respeita os princípios da segurança jurídica, do juiz natural e o da colegialidade, que são pilares do Estado Democrático de Direito. A decisão não diminui um novo Ministro que ingressou na composição do Tribunal, ela apenas assegura respeito a manutenção do voto do aposentado, que estudou o processo, julgou e se aposentou.
Aqui destacamos mais dois pontos fundamentais a serem alterados no texto da Resolução 642, que é a questão do pedido de destaque não poder ser requerido com 11 votos já declarados, onde o ministro Lewandowski afirmou que "com 11 votos não poderia ser pedido o destaque, pois com eles o julgamento encerra". O posicionamento foi também defendido por outros Ministros que participaram deste debate.
A modificação, impossibilitando o destaque após a juntada da decisão de todos os membros, além do respeito às decisões do colegiado e também ao princípio da segurança jurídica, traz celeridade e economia processual. Após 11 votos declarados o julgamento se encerra, pois sua solução já é de conhecimento de todos os ministros e partes. O pedido de destaque realizado após a juntada de todos os votos se mostra um perigoso precedente para todas as áreas do direito, não apenas na questão previdenciária.
Em uma Corte com um expressivo número de demandas para serem solucionadas, trazer novamente um julgamento já declarado é ferir frontalmente a rapidez processual almejada, além de ser um procedimento que trará mais gastos para os cofres públicos.
E por final, importante a mudança no texto trazendo a possibilidade de desistência formal realizada pelo ministro que requereu o destaque, pois o requerimento de mudança de Plenário pode não mais se mostrar adequado ao caso concreto pela perda do objeto, trazendo também benefícios com relação a celeridade e eficiência em seu julgamento. Além de segurar o julgamento de novas ações e até mesmo de processos que se encontram sobrestados por aguardar a decisão da demanda a ser reiniciada.
A conclusão desta revisão é o mais aguardado assunto previdenciário a ser concluído pelo STF em 2022, onde o princípio da segurança jurídica está em jogo. Esperamos que brevemente seja alterada a Resolução 642, onde no debate de pontuais modificações o Supremo defendeu e respeitou princípios e regramentos que se sobrepõe a ela, readequando o seu texto para que este não se mostre ilegal e até mesmo inconstitucional.
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