Opinião

Súmula nº 261 e direito do titular da obra autoral de fixar valor e termos da licença

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29 de abril de 2022, 6h41

De conhecimento de todo o operador do direito que as súmulas editadas pelo Poder Judiciário possuem crucial importância no procedimento judicial, objetivando uniformizar o entendimento e tornar mais célere e efetiva a tutela ao cidadão, procurando prevenir decisões conflitantes, no que privilegia a segurança jurídica, decorrendo disso o protagonismo concedido pelo legislador, no vigente diploma processual civil, aos precedentes. Contudo, ao mesmo tempo em que concede a segurança jurídica ao jurisdicionado, pode alijá-lo de direitos, acaso não revistas periodicamente, em especial diante de alterações legislativas ou jurisprudência pacífica atual que conflita com o texto original da súmula.

Aliás, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça entende e prevê esta necessidade, a saber: "Artigo 125. Os enunciados da súmula prevalecem e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno. §1º Qualquer dos ministros poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na súmula, sobrestando-se o julgamento, se necessário. (…) §3º A alteração ou o cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados na Corte Especial ou nas Seções, conforme o caso, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes".

Feitas essas considerações iniciais, cabe adentrarmos a Súmula nº 261, objeto do presente artigo, editada em 13/03/2002, tendo como referência a Lei Autoral anterior de nº 5988/73 onde definiu que: "A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação".

No que reside a necessidade de revisão/cancelamento da referida Súmula, não somente pela matéria encontrar-se sob a regência da Lei de nº 9610/98, assim como pela incongruência com o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça com relação a competência do titular do direito de fixar o valor da licença, bem delineado nas vozes: do eminente ministro Marco Aurélio Bellizze, nos autos do Recurso Especial de nº 1937237  SP (2021/0138906-9), ipsis litteris: "Ademais, é certo que o ECAD possui competência para fixar preços para a cobrança de direitos autorais, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se, em regra, em tais deliberações para definir qual o critério mais adequado. Nesse sentido: REsp 1.559.264/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 15/2/2017", do eminente ministro Moura Ribeiro, nos autos do Agravo em Recurso Especial de nº  1.110.112 – DF (2017/0126438-2): "Na linha dos precedentes desta Corte, o ECAD possui legitimidade para, mediante métodos próprios, fixar o valor dos direitos autorais devidos", e da Eminente MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial de nº 987.610 – RS (2007/0220173-1): "Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se sedimentou no sentido de que é irrelevante o intuito lucrativo para a cobrança dos direitos autorais, bem como no sentido de que tem o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD legitimidade para fixar os critérios de cobrança, além de ser dispensável a relação das obras executadas para a respectiva cobrança".

E o critério eleito pelo Ecad, em seu Regulamento de Arrecadação, baseia-se em especial na taxa de ocupação do hotel/motel e número de aposentos, não cabendo assim, conforme entendimento uníssono da Jurisprudência, alterar a vontade do autor, o que está ocorrendo quando se decide e mantém a referida súmula. E nada obstante o conflito da Sumula com o entendimento pacífico do STJ, é induvidoso que a sua aplicação súmula privilegia o violador (que não dispõe de meios para aferir a média da efetiva utilização, em que pese o seu dever de obter a licença prévia e expressa, agindo de má-fé e beneficiando-se da sua torpeza), dificulta sobremaneira a liquidação e o consequente recebimento do direito violado, onerando por mais uma oportunidade o lesado não bastasse a violação do seu direito.

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