Sem paridade

STF anula equiparação de vencimentos de procuradores ativos e inativos do RJ

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27 de abril de 2022, 21h11

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais os dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro que equipararam os vencimentos de procuradores da ativa, aposentados e pensionistas e instituíram o benefício da permanência.

Fellipe Sampaio/STF
Paridade de vencimentos deixou de existir com Emenda 41/2003, explicou Toffoli
Fellipe Sampaio/STF

A decisão foi tomada por unanimidade, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

Relator do processo, o ministro Dias Toffoli fez um histórico das alterações constitucionais sobre a matéria para concluir que, desde a Emenda Constitucional (EC) 41/2003, o regime próprio dos servidores deixou de ser caracterizado pela paridade e pela integralidade de vencimentos.

A partir de então, foi adotado referencial diverso para o reajuste dos benefícios previdenciários, desvinculando-se a apuração do valor inicial do benefício e a sua manutenção da remuneração dos servidores em atividade.

Com isso, assinalou o ministro, as aposentadorias deixaram de ser apuradas com base na totalidade da última remuneração do servidor no cargo efetivo e passaram a ser definidas pela média das verbas remuneratórias (ou dos salários de contribuição) que serviram de base para o cálculo das contribuições previdenciárias, corrigidos monetariamente.

Em relação às pensões por morte, foi estabelecida uma nova regra para o cálculo do valor inicial, segundo a qual é mantida apenas uma correspondência mínima com a totalidade da remuneração ou dos proventos, até o limite dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social, acrescido de 70% do valor da parcela excedente.

Permanência
Quanto ao denominado "benefício de permanência", o relator disse ainda que ele deve ser equivalente ao abono permanência, que é incentivo à manutenção em atividade de quem completou os requisitos para se aposentar, mas optou por continuar trabalhando, com valor correspondente ao da contribuição previdenciária até que haja a aposentadoria compulsória.

Toffoli explicou que a lei fluminense estabelece valores distintos para a parcela, fixa termo inicial diferenciado para início de seu pagamento e autoriza sua incorporação aos proventos de aposentadoria, conferindo-lhe caráter permanente, como uma espécie de gratificação.

Toffoli destacou, entretanto, que o abono permanência tem caráter transitório, pois seu recebimento cessa com a aposentadoria compulsória, sendo impossível sua incorporação aos proventos de inatividade.

Modulação
Tendo em vista que a lei estadual está em vigor há 16 anos, a decisão teve seus efeitos modulados para evitar que servidores em atividade, aposentados e pensionistas sofram redução em seus vencimentos. Nesse sentido, os valores recebidos com base nas normas declaradas inconstitucionais deverão ser pagos como vantagem nominalmente identificada (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos futuros. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 3.725

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