Pedido negado

Alexandre rejeita ação que questiona entendimento do STJ sobre credor inerte

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18 de abril de 2022, 21h35

Fellipe Sampaio/STF
ADPF não é o meio processual adequado para questionar a matéria, disse Alexandre
Fellipe Sampaio/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à ação em que o Partido Solidariedade contestava entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a prévia intimação do credor para início da prescrição intercorrente, em caso de extinção da execução por falta de bens penhoráveis do devedor.

Em uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, o partido sustentava que o STJ havia alterado, sem modulação, o entendimento até então vigente sobre a matéria ao julgar o incidente de assunção de competência (IAC) no Recurso Especial (Resp) 1.604.412.

Segundo o partido, a aplicação retroativa do novo entendimento, em sentido oposto ao que vinha sendo adotado, comprometeria a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.

Em sua decisão, Alexandre de Moraes, relator da ação no Supremo, observou que a ADPF não é, no caso, o meio jurídico-processual adequado para questionar a matéria.

No entendimento do ministro, a ADPF é cabível desde que seja observado o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão, ou a ameaça de lesão, a preceitos fundamentais, ou ainda a verificação de sua inutilidade para a preservação do preceito.

No caso em questão, prosseguiu o ministro, a cadeia de atos relacionados ao objeto da ADPF está submetida regularmente ao sistema recursal, havendo instrumento processual adequado para revertê-la. Há na corte, inclusive, recurso (RE 1.333.276) que não foi conhecido e aguarda julgamento de embargos declaratórios. Com informações da assessoria do STF.

ADPF 891

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