Opinião

Depósito judicial em execução e os encargos do devedor

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13 de abril de 2022, 13h12

Antes de adentrar ao cerne da questão é preciso delimitar o entendimento do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Respectiva tese foi firmada pela 2ª Seção no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.640/SP, em acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/05/2014, assentando que:

Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.

O devedor ao realizar o depósito judicial da dívida, nos termos acima apontado, ficava livre de pagar juros e correção monetária, uma vez que a instituição financeira é responsável pela correção do valor até a data de levantamento do depósito pelo credor, se ao final do processo, fosse assim sentenciado ao seu favor.

Ocorre que as instituições financeiras utilizam o índice da poupança para correção monetária, o qual na maioria das vezes é inferior aos encargos da dívida, nos quais incluem juros e outros índices de atualização monetária maiores que o empregado pela poupança. E aqui reside o imbróglio.

Na questão de ordem acolhida no Recurso Especial nº 1.820.963/SP, em sessão realizada em 25/08/2020, a relatora Ministra Nancy Andrighi afirmou que no Julgamento do Recurso Especial nº 1.475.859/RJ, a Terceira Turma assentou que quando o depósito judicial não se trata de efetivo pagamento ao credor, mas garantia para discussão da dívida, subsiste a obrigação do devedor de pagar a diferença da mora, se na data do levantamento pelo credor, o valor corrigido pela instituição financeira for inferior ao valor da correção da dívida e que, a partir de então, a jurisprudência da Terceira e Quarta Turma passaram a alternar na aplicação ou não do Tema 677/STJ, o que ora justifica sua revisão.

A definição da questão encontra-se empatada na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, placar atual de 6 a 6, cabendo o voto de minerva ao ministro Humberto Martins. Na última sessão de julgamento do dia 30/3/2022 a Ministra Nancy Andrighi pediu vista regimental.

Assim, o que se encontra em julgamento é se ao depositar judicialmente o devedor de imediato está livre de encargos da dívida, ou não? Quais as consequências da revisitação da tese?

Se o tema for revisto determinando que a "obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios de sua mora, segundo previsto no título executivo, até que ocorra o efetivo pagamento da obrigação ao credor", conforme entendimento da 3ª Turma no Recurso Especial nº 1.475.859/RJ, o devedor, para não ser surpreendido ao final do processo, deverá fazer provisões financeiras para arcar com as diferenças entre o valor depositado corrigido e o valor atualizado da dívida para o mesmo período.

Se o devedor não desejar surpresas quanto ao valor residual a ser desembolsado, até mesmo pelo fator tempo de duração do processo que sempre é uma incógnita, uma alternativa é substituir a garantia, por outra aceitável na legislação executiva, o que esvaziaria o emprego do produto financeiro da modalidade depósito judicial.

Aliás, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ao abrir divergência listou uma série de problemas da revisitação da tese, como o desestímulo da oferta de dinheiro à penhora, o incentivo ao pleito de substituição de penhora pela fiança bancária e a maior morosidade da execução, uma vez que se fará necessária a execução de saldo residual da dívida após o levantamento do valor pelo credor.

O que estamos presenciando é a mudança das regras do jogo durante a partida, a revisitação da tese implica em insegurança jurídica, na qual o devedor que optou pelo depósito para garantir a dívida e discuti-la, amparado em tese assentada por uma das mais altas corte do país em que ao se oferecer dinheiro estava livre de encargos, se vê novamente obrigado a repensar em como conduzir a discussão judicial de modo menos gravoso.

Por fim, só nos resta aguardar o desfecho deste que se tornou mais um caso emblemático de regras jurídicas em nosso país.

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