Opinião

A empresa pode ser considerada "consumidora"?

Autor

  • Marcos Roberto Hasse

    é proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria pós-graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Universidade da Região de Joinville (Univille) ex-professor na Universidade Regional de Jaraguá do Sul (Unerj) professor na Católica de Santa Catarina e conselheiro OAB-SC.

6 de abril de 2022, 18h03

Sim! A pessoa jurídica também pode ser considerada consumidora, fato que se encontra explicitado no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º, in verbis:

"Artigo 2° — Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

Contudo, há de se ressaltar que nem sempre a empresa será consumidora quando adquirir um produto ou serviço, sendo que deverá ser levado em consideração se a pessoa jurídica o está adquirindo como destinatária final.

Logo, a pessoa jurídica somente será consumidora se o produto ou serviço for utilizado pela própria empresa e não repassado ao seu cliente.

Por exemplo, a concessionária que adquire veículos da montadora para vendê-los, não pode ser considerada consumidora.

Porém, se essa mesma concessionária adquirir um veículo para uso de seu gerente durante o trabalho, nessa hipótese, ela será considerada destinatária final, aplicando-se, dessa forma, as normas consumeristas.

Mas a grande celeuma envolvendo o Código de Defesa do Consumidor reside na sua aplicabilidade ou não aos contratos de prestação de serviços . 

Muitas empresas têm se deparado com a aplicação das normas consumeristas em demandas judiciais que discutem o contrato de prestação de serviços, o que tem ocasionado dores de cabeça aos empresários que efetivam a contratação de outras empresas.

Vale mencionar que uma das vantagens previstas no CDC é a inversão do ônus da prova, ou seja, caberá ao "fornecedor" (contratado) comprovar a regularidade do contrato e de suas consequências jurídicas.

Em nosso ordenamento jurídico, existem duas teorias para aplicação do CDC: A teoria finalista e a maximalista.

A teoria adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é a finalista, a qual interpreta o conceito de consumidor de maneira mais restrita, especialmente sob a ótica da vulnerabilidade e da utilização do produto ou serviço como destinatário final.

Entretanto, até mesmo o STJ tem abrandado a aplicação das normas consumeristas quando envolvem contratos entre empresas, aplicando a chamada "teoria finalista mitigada", a fim de permitir que uma empresa, que, em princípio, não seria considerada consumidora, diante da apresentação de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, seja considerada como tal.

Por tal razão, é de extrema importância a correta elaboração do contrato de prestação de serviços, preferencialmente por meio de uma assessoria jurídica especializada, a fim de evitar problemas jurídicos futuros.

Por fim, ressalta-se que a assessoria jurídica preventiva é importante não só para a empresa tomadora do serviço, mas também para a prestadora, com o escopo de evitar a supressão de direitos e prejuízos não contabilizados.

Autores

  • é proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, pós-graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Universidade da Região de Joinville (Univille) e conselheiro da OAB-SC.

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