Opinião

Varas agrárias e competência para dirimir conflitos no meio rural

Autor

  • Ibraim Rocha

    é advogado procurador do Estado do Pará mestre em Processo Civil pela Universidade federal do Pará (UFPA) e doutor em Direitos Humanos e Meio Ambiente pela UFPA.

4 de abril de 2022, 14h07

Ao apreciar a ADI 3433-PA , sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, em que pretendia o Procurador Geral da República declarar a inconstitucionalidade da expressão "além de competência geral, para os juízes de Direito, ressalvadas a privativa da Justiça Federal", contida no caput do artigo 3º; da alínea e dos §§1º e 2º do mesmo artigo 3º da Lei Complementar nº 14/93 do Estado do Pará, os quais tratam da criação e da competência das varas privativas na área de direito agrário, minerário e ambiental, definiu um importante elemento ao discutir se os dispositivos questionados violam o disposto no artigo 126 da Constituição Federal, que define a obrigatoriedade de atuação exclusiva dos juízes agrários na solução de conflitos de natureza agrária, o que se limitaria as questões de "natureza eminentemente cível, que envolvem litígio pela propriedade ou posse de imóvel rural", parâmetro que não foi alterado com a EC/45.

O STF declarou que a Emenda Constitucional nº45/04, ao substituir a expressão "designará juízes de entrância especial", contida no caput do artigo 126 do texto constitucional, por "proporá a criação de varas especializadas", apenas aperfeiçoou tecnicamente a redação do dispositivo, preservando, a essência e o teor específico da norma, que é a especialização do órgão e competência. Definindo a corte suprema no item 3 da Ementa que:

"A melhor interpretação para o artigo 126, caput, da Constituição Republicana caminha no sentido de que essas varas especializadas, a partir do momento em que efetivamente são implantadas pelos respectivos tribunais, excluem da competência de qualquer outra unidade jurisdicional de igual hierarquia o processo e o julgamento das causas agrárias. É dizer, só a vara especializada julga matéria agrária e, uma vez implantada, nenhuma outra vara pode apreciar matéria dessa natureza. Mas, ressalte-se, a vara especializada não julga só matéria agrária".

Reconhecendo que o desígnio constitucional foi criar uma jurisdição especializada para a solução dos conflitos agrários, com juízes que tivessem expertise nesse ramo específico do direito e que fossem "conhecedores das questões sociais e econômicas subjacentes a tais conflitos, os quais são peculiares e distintos em cada região do país"  evitando, assim, "que se degenerem em violência". Aliás, por isso, o relator reconheceu em seu voto que:

"É nesse sentir, inclusive, que o parágrafo único do artigo 126 da Carta Política, ao prever que '[s]empre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio', eleva a nível constitucional o que a doutrina de Direito Agrário denomina princípio da mobilidade, segundo o qual o juiz, sempre que provocado, ou quando julgar conveniente, deve se deslocar para o local do fato para ter o panorama completo do conflito. Trata-se de importante faculdade do juiz que visa a lhe propiciar meios para que seja proferida decisão mais justa e segura a partir do conhecimento da realidade que extrapola os autos".

O mais importante, neste julgado, é que além de reforçar o papel diferenciado das varas agrárias, na solução dos conflitos com profundas raízes históricas na luta pela terra, de cunho eminentemente sociológico, reconheceu o STF, no item 5 da Ementa:

"Nos termos do artigo 125, §1º, da CRFB de 1988, incumbe à lei de organização judiciária, cuja iniciativa pertence ao respectivo tribunal de justiça, especializar varas em razão da matéria, de modo a tornar mais eficiente a prestação do serviço jurisdicional em sua esfera federativa. Cabe-lhe, também, avaliar, em conformidade com as peculiaridades regionais, a possibilidade de as varas agrárias cumularem essa competência com competência geral, ou com competência para apreciar matérias afins.

Embora não haja consenso entre os estudiosos sobre as matérias incluídas na competência das varas agrárias e, em uma primeira análise, sobre as questões agrárias relacionadas aos litígios cíveis que envolvam a posse e a propriedade de terras em áreas rurais, não há no texto constitucional óbice à competência das varas agrárias também em matéria criminal."

Esta possibilidade de competência ampla decorre de que conforme expresso no item 7 da Ementa que:

"O caput do artigo 126 da Constituição Federal adotou as expressões genéricas 'conflitos fundiários' e 'questões agrárias', não restringindo a competência das varas especializadas a questões somente de natureza cível. Por outro lado, as questões agrárias, muitas vezes, estão intrinsecamente relacionadas com conflitos de natureza penal, como a grilagem de terras, o desmatamento ilegal, a apropriação indevida de terras públicas, o esbulho possessório, dentre outros. No caso específico do Estado do Pará, é fundamental considerarem-se os conflitos agrários juntamente com a violência perpetrada contra trabalhadores, indígenas, pequenos proprietários ou posseiros, não se podendo limitar tais conflitos a seus aspectos meramente cíveis".

Logo o essencial é que o STF reconhece que a criação por lei estadual de varas agrárias em razão de proposta do respectivo tribunal de justiça decorre da competência legislativa dos estados-membros para dispor sobre organização e divisão judiciária, é constitucional nos termos do art. 125, §1º, da Constituição Federal, e do artigo 126, caput, da Carta Magna, permitido adequar as competências conforme o tipo de conflitos no meio rural, não estando, excluído, por exemplo, processar os crimes de assassinato de trabalhadores rurais, decorrentes da luta pela terra, causas envolvendo conflitos de posse da terra, ainda que decorrentes de concessão de lavras minerárias, pela União, vez que o fundamento não seja o direito a lavra, de acordo com a ideia de conflitos afins a temática agrária.

Mas apenas afasta com fundamento no artigo 109, §3º, da Constituição Federal, a possibilidade de se incluir na competência da justiça estadual, quando a comarca não seja sede de vara do juízo federal, as causas relacionadas às questões agrárias conectadas com as competências da justiça federal, pois não detêm os estados-membros competência legislativa para dispor sobre competência da Justiça Federal, e, que estão definidas no mesmo artigo 109 da CRFB.

Autores

  • é advogado, procurador do Estado do Pará, mestre em Processo Civil pela Universidade federal do Pará (UFPA) e doutor em Direitos Humanos e Meio Ambiente pela UFPA.

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