Exercício de competência

STJ considera válido limite para CVU em leilão de reserva de capacidade

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2 de abril de 2022, 14h51

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu a validade da limitação prevista no artigo 7º, III, da Portaria 20/2021 do Ministério de Minas e Energia, que impediu a participação no Leilão de Reserva de Capacidade de 2021 de empreendimento cujo custo variável unitário (CVU) fosse superior a R$ 600/MWh.

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Istockphoto2ª Seção do STJ considera válido limite para CVU em leilão de reserva de capacidade

Empresas do setor alegaram a ausência de fundamentação sobre o cálculo do limite imposto e a inexistência de efetivo debate público quando da edição do ato, o qual, segundo elas, violou o princípio da competitividade nas contratações públicas.

As companhias de energia Candeias, Potiguar e Gera Maranhão conseguiram liminar que lhes garantiu a participação no leilão, realizado em 21 de dezembro do ano passado.

Por seu lado, o Ministério de Minas e Energia sustentou que, ao contrário do que disseram as empresas, foi realizada a consulta pública, mas esta não torna as decisões político-administrativas submissas à vontade popular, nem promovem sua substituição.

O órgão apontou ainda a necessidade de fixação de um limite para fins de habilitação técnica, de modo a restringir a participação de empreendimentos que utilizem combustíveis em desacordo com os compromissos ambientais assumidos pelo país.

Manutenção da competitividade do certame
No STJ, o julgamento do mérito do mandado de segurança impetrado pela Candeias ficou sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques foi o relator dos impetrados pela Potiguar e pela Gera Maranhão.

Ao proferir seu voto, Mauro Campbell destacou que não prospera a alegação de nulidade pela falta de apreciação específica do valor do CVU em audiência pública, visto que o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto 10.707/2021 determina apenas que os estudos que subsidiam a metodologia de definição do montante total da reserva de capacidade a ser contratada é que serão submetidos à consulta pública, e não propriamente o valor máximo do CVU.

"Sobre o tema da competitividade, a manifestação da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) demonstra que a limitação do CVU não restringiu a participação no certame, tendo em vista a expressiva quantidade de novos empreendimentos cadastrados", declarou o magistrado.

Ele salientou que não se pode falar em ausência de fundamentação na fixação do valor do CVU, pois, quando da realização da consulta popular, o Ministério de Minas e Energia apresentou nota técnica com as justificativas para a definição de um limite para fins de habilitação.

"A limitação do CVU se deu com o escopo de observar o princípio da modicidade tarifária, sob as premissas de que, quanto maior o CVU, maior o custo de geração e, por conseguinte, o custo total do sistema", afirmou o ministro.

Compromissos ambientais pactuados internacionalmente
Outra questão evidenciada pelos dois relatores foi a preocupação da União com o cumprimento dos compromissos ambientais firmados pelo Brasil nos planos nacional e internacional, notadamente o relacionado à redução da emissão de gases de efeito estufa.

"Se a política energética objetiva conciliar a disponibilização de energia elétrica extra em períodos críticos com o dever de proteção ao meio ambiente, é perfeitamente legítima a limitação da participação de empreendimentos que a autoridade coatora considera poluentes", afirmou Mauro Campbell Marques.

O ministro Gurgel de Faria, ao concordar com o voto do colega, também entendeu que não houve ilegalidade na edição do ato do Ministério de Minas e Energia, que atuou no regular exercício de sua competência para formular a política pública a ser adotada em sua área de atuação.

"Meu voto vai ao encontro do que foi exposto, inclusive com relação às peculiaridades: a questão da modicidade da tarifa, dos compromissos ambientais, de esse requisito do custo ter sido debatido de acordo com notas técnicas em consulta pública, em que não se chegou ao valor, mas os elementos que foram colhidos basearam exatamente a quantia que foi fixada", concluiu Gurgel de Faria. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

MS 28.124
MS 28.120
MS 28.123

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