Perigo intrínseco

Aplicativo terá de indenizar família de motorista assassinado durante trabalho

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2 de abril de 2022, 12h44

A 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar em R$ 400 mil, a título de danos morais, a família de um motorista que foi assassinado durante uma corrida em Igarapé, na região metropolitana da capital mineira.

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Juíza reconheceu o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma
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Responsável pela decisão, a juíza Laudenicy Moreira de Abreu determinou o pagamento de metade da quantia à mãe da vítima e a outra metade à viúva, que receberá ainda uma pensão por danos materiais, em parcela única. Além disso, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego entre o motorista e a empresa, que terá de pagar as parcelas rescisórias devidas.

O crime aconteceu na noite do dia 1º de março de 2019, após o motorista ter sido acionado via aplicativo por quatro menores de idade, que anunciaram o assalto durante a viagem. Em seguida, eles conduziram o carro para debaixo de uma ponte, onde torturaram e mataram o motorista. O corpo foi achado em um rio três dias após o crime.

A mãe e a viúva da vítima ajuizaram ação trabalhista pedindo as indenizações e o reconhecimento do vínculo de emprego. A empresa contestou os pedidos, alegando que, no momento do crime, o motorista não realizava viagem pelo aplicativo e que a última corrida havia ocorrido uma hora antes do assassinato. Afirmou ainda que não pode responder por ato de terceiro e que atuava como mera intermediária na relação entre motorista e passageiro.

Ao analisar o caso, contudo, a juíza rejeitou os argumentos da empresa e deu razão às autoras. "Os registros provam que ele estava trabalhando na noite do crime e a serviço da empresa", destacou.

Para a juíza, o risco máximo, no caso, ficou consumado, uma vez que o profissional foi vítima de latrocínio enquanto trabalhava a serviço da empresa. "Diante desse cenário, torna-se induvidoso que a atividade da reclamada insere os trabalhadores que nelas operam, como o motorista, num grau de maior probabilidade para todas as espécies de violência em razão da natureza ou perigo intrínseco", explicou ela.

Omissão e danos materiais
A juíza entendeu também que não era o caso de aplicar a hipótese de fato de terceiro. "Evidente que a abordagem delituosa que vitimou o trabalhador se deu em razão de sua condição de motorista e de estar conectado ao aplicativo e à disposição da atividade da empresa ou em trabalho naquele momento, resultando nos atos de violência."

Em seguida, apontou a incidência da responsabilidade civil objetiva, cabendo a automática responsabilização da empresa pela reparação dos danos. "E ainda que fosse aplicável somente a teoria subjetiva, por argumentar, mantém-se o dever reparatório da reclamada".

A juíza observou também que a empresa não tem aprimorado as medidas e os métodos de segurança e proteção aos motoristas, mesmo com avanço dos meios tecnológicos e com o aumento dos índices de violência contra os motoristas. "Ela é detentora da atividade econômica, portanto, cabendo-lhe assumir não somente os lucros decorrentes, como também os seus riscos, intransferíveis a outrem".

A julgadora acolheu também o pedido de indenização por danos materiais — fixados em pensão mensal no valor de R$ 1 mil —, mas apenas para a viúva, já que a mãe não dependia economicamente do motorista.

"Configurado naquilo que se deixou de auferir para com o orçamento mensal em razão da perda do esposo, sendo razoável presumir que ele participava das despesas com manutenção do lar, inexistindo contraprova, ônus da reclamada", registrou a juíza.

A empresa recorreu da decisão e o caso seguiu para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), onde aguarda julgamento. Com informações da assessoria do TRT-MG.

0010139-47.2021.5.03.0137

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