Sessão da tarde

STF julga ações contra ex-deputado e depoimento de Bolsonaro em inquérito

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29 de setembro de 2021, 12h22

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue, nesta quarta-feira (29/9), o julgamento das três ações penais em que o ex-deputado federal André Luís Dantas Ferreira, conhecido como André Moura (PSC-SE), responde pela prática dos crimes de peculato e desvio de recursos públicos. O julgamento começou na semana passada, com a manifestação da acusação e da defesa do ex-parlamentar.

Também está na pauta a continuidade do julgamento do agravo interposto pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, contra decisão em que o ministro Celso de Mello (aposentado) determinou seu depoimento presencial nos autos do Inquérito (Inq) 4.831, que apura suposta tentativa do presidente de interferir politicamente na Polícia Federal.

SCO/STF

A sessão começa às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para julgamento.

Ações Penais (APs) 969, 973 e 974
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x André Luiz Dantas Ferreira (ex-deputado André Moura)
Julgamento em conjunto de três ações penais em que o ex-deputado federal André Moura é acusado dos crimes de peculato e desvio e apropriação de recursos públicos. Os fatos descritos foram supostamente praticados entre janeiro de 2005 e junho de 2007, durante o mandato de Juarez Batista dos Santos, sucessor de Moura na Prefeitura de Pirambu (SE). Segundo o Ministério Público, mesmo fora do cargo, o ex-parlamentar permaneceu no comando da administração municipal.

Recurso Extraordinário (RE) 666.094 – Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Distrito Federal x Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico
O recurso discute se as despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, tenha prestado serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser pagas pela unidade federada conforme o preço arbitrado pelo prestador do serviço ou de acordo com a tabela do SUS. O colegiado vai decidir se a imposição do preço pela unidade hospitalar viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública. 

Inquérito (Inq) 4.831 – Agravo Regimental
Relator: ministro Celso de Mello (aposentado)
Presidente da República x Ministério Público Federal (MPF)
Agravo, com pedido de reconsideração e efeito suspensivo, contra decisão que negou ao presidente da República a faculdade de optar pelo depoimento por escrito nos autos do Inquérito 4831. A decisão adotou como fundamento o fato de que o presidente da República, por ostentar a condição de investigado, não dispõe de qualquer das prerrogativas previstas no artigo 221 do Código de Processo Penal (CPP), exclusivas de quem apenas figure como testemunha ou vítima. O julgamento foi iniciado em outubro de 2020 e suspenso após o voto do relator pelo desprovimento do agravo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.396
Relator: ministro Nunes marques
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
O objeto da ação é artigo 4º da Lei Federal 9.527/1997, que afastou a aplicação de disposições do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) aos advogados da administração pública. A entidade alega que o dispositivo ofende o princípio da igualdade, pois advogados da iniciativa privada e do setor público recebem tratamento diverso, mas exercem a mesma atividade, sob o mesmo regime de trabalho.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.690 – Medida cautelar
Relator: ministro Dias Toffoli
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte e Logística da Central Única dos Trabalhadores e Federação dos Portuários x Governador do Rio Grande do Sul
As entidades sindicais contestam o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei estadual 14.983/2017, que extinguiu a Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH), com a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados de seu quadro de pessoal. Elas alegam que o dispositivo permite que os servidores concursados de autarquia estadual extinta sejam demitidos sem que o Estado reduza em 25% suas despesas com cargos em comissão e função de confiança e exonere servidores não estáveis. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STF)

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