Direito Eleitoral

Federações partidárias fortalecem o regime democrático

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27 de setembro de 2021, 10h05

O Congresso Nacional deve analisar nesta segunda-feira (27/9) o veto do presidente da República, Jair Bolsonaro, ao Projeto de Lei 477/2015, que institui as federações de partidos políticos. Caso os congressistas derrubem o veto, o projeto será convertido em lei, permitindo que dois ou mais partidos reúnam-se para atuar como se uma única agremiação fosse.

Combater a pulverização partidária é uma ideia que tem ganhado força no país. Desde 2006, quando o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o dispositivo da Lei dos Partidos Políticos que exigia das agremiações partidárias, para que tivessem direito a funcionamento parlamentar, o mínimo de 5% dos votos nas eleições para deputados federais, fortaleceu-se a tese de que é necessário reduzir o número de partidos para se garantir a governabilidade.

Desde então, outras propostas foram aprovadas com o declarado objetivo de dificultar aos partidos a conquista de representatividade nos legislativos. Citamos o fim da coligação nas eleições proporcionais e a retirada do rol das chamadas justas causas que afastam a incidência da cassação de mandatos por infidelidade partidária a fusão do partido pelo qual o parlamentar foi eleito ou o engajamento do trânsfuga na criação de uma nova legenda.

Além disso, uma nova cláusula de desempenho, desta vez aprovada mediante emenda constitucional a anterior, declarada inconstitucional pelo STF, estava prevista em lei ordinária —, está em vigor desde o pleito de 2018, restringindo o fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão aos partidos que atingirem um percentual mínimo de votos nas eleições para a Câmara dos Deputados. Esse percentual será de 2% em 2022. A partir das eleições de 2030, será de 3%.

A federação partidária não está em contradição com nenhuma dessas normas, uma vez que os partidos federados funcionarão por no mínimo quatro anos como se fossem um único partido, contribuindo para a diminuição da quantidade de bancadas nos parlamentos.

A possibilidade de que partidos com afinidades ideológicas se unam em uma coligação permanente não é contraditória com a diminuição dos incentivos para a criação e manutenção das chamadas "legendas de aluguel", conceito pejorativo utilizado por alguns cientistas políticos para classificar as pequenas agremiações desprovidas de ideologia. Isso porque, ao contrário do que consta na mensagem de veto, as federações não possuem características análogas às coligações proporcionais.

As coligações, que não mais podem ser realizadas em eleições de deputados e vereadores, não possuía caráter nacional e nem permanente. Os partidos se uniam por mera viabilidade eleitoral, o que facilitava a conquista de cadeiras por legendas que, sozinhas, não alcançariam votos suficientes. Não era incomum que, no mesmo estado, dois partidos fossem aliados na disputa por mandatos de deputados federais e adversários na eleição para a Assembleia Legislativa.

A federação, por ter caráter nacional e duração de no mínimo quatro anos, apenas é vantajosa para a união de legendas com convergência programática. Ainda que, ao optar pela decisão de federar, evidentemente sejam realizados, pelos dirigentes dos partidos envolvidos, cálculos de conveniência política o que é mais do que natural em um regime democrático —, o fato de a aliança ter de ser reproduzida em todas as 27 unidades da federação e durar por toda a legislatura para a qual os seus candidatos serão eleitos impõe identidade ideológica à coalizão.

O sistema político deve representar todos os segmentos sociais. Os partidos são os instrumentos utilizados pela sociedade para se representar nos espaços de poder. O combate à pulverização partidária não deve ser confundido com a supressão da representação de forças políticas que, ainda que minoritárias, possuem expressão popular.

O fim das coligações proporcionais, que deturpavam a vontade do eleitor, foi um acerto. Aprovar a federação partidária foi outro. Que o Congresso Nacional não aceite o veto presidencial ao PL 477/2015.

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