Opinião

Os aspectos jurídicos da adoção

Autor

  • Victor Hélio Paes da Silva

    é advogado Júnior no escritório Almeida Tavares e Silva pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC-RS e em Direito de Família e das Sucessões pelo Ibmec-SP graduado em Direito pelo Ibmec-SP e Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Civil da OAB-SP e do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família).

22 de setembro de 2021, 6h03

A adoção é uma das modalidades de colocação do menor em família substitutiva, a qual é excepcional e, em regra, irrevogável, quebrando todos os vínculos pregressos entre o adotado e a sua família anterior. Isto é, juridicamente não haverá mais quaisquer vínculos jurídicos parentais entre o adotado e seus antigos familiares, inclusive para fins sucessórios.

Sem embargo, em alguns casos o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o caráter irrevogável da adoção em favor do menor, como destacado em relevante julgado de relatoria da ministra Nancy Andrighi em que esta explica que:

"A irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente" [1].

De fato, essa medida costuma ser ofertada quando a criança ou o adolescente é abandonado ou entregue às autoridades competentes, pois, conforme exige o parágrafo único do artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devem ter sido esgotadas todas as tentativas de manutenção daqueles (repita-se, crianças e adolescentes) em suas famílias naturais ou extensas.

Isso porque, consoante artigo 43 do mesmo diploma, deve-se deferi-la apenas quando for benéfica ao adotado, bem como houver motivos legítimos para tanto. A propósito, em regra, exige-se, para a sua concessão, o consentimento dos pais ou responsáveis daquele que participará do programa de ação. Todavia, excepcionalmente, tal requisito é dispensado, tal como na hipótese em que se perdeu o poder familiar ou os pais forem desconhecidos.

Outro aspecto importante a ser tratado é quem são as pessoas que podem buscar a adoção de dado menor. Segundo a leitura conjunta do caput do artigo 46 e do parágrafo terceiro desse mesmo dispositivo, ambos do ECA, o interessado a adotar deve ter 18 anos completos e pelo menos 16 anos a mais em relação à idade do adotado. Ademais, a adoção será individual (promovida por uma pessoa) ou conjunta (por dois interessados) e, nesse último caso, deve-se respeitar o que dispõem os parágrafos 2 e 4 do artigo 46 do ECA.

Ainda sobre os adotantes, vale ressaltar que há a possibilidade de tutores e curadores requererem a adoção do menor sob sua autoridade, desde que já tenham prestado as contas e saldado eventuais valores referentes ao período da curatela ou tutoria (artigo 44 do ECA).

Ressalva-se, ademais, que a adoção pode ser nacional (feita por quem reside no Brasil) ou internacional (aquela patrocinada por quem mora no estrangeiro), sendo certo que esta última somente será realizada se não houver nenhum interessado a promover a adoção nacional. Quer dizer, o pretenso adotante residente no Brasil tem preferência em relação àqueles domiciliados em país estrangeiro.

Nesse mesmo diapasão, vejamos trecho lição exaurada em decisão do STJ, pelo relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, in verbis:

"A adoção por estrangeiros é medida excepcional que, além dos cuidados próprios que merece, deve ser deferida somente depois de esgotados os meios para a adoção por brasileiros. Existindo no Estado de São Paulo o cadastro de adotantes, impõe ao juiz consultá-lo antes de deferir a adoção internacional" [2].

Outrossim, pela sua própria substância, antes que seja propriamente concedida a adoção, o caput do artigo 46 do ECA exige estágio de convivência (período em que a criança ou adolescente provisoriamente ficará sob a guarda do(s) pretenso(s) adotante(s)), o qual terá prazo máximo de 90 dias, no caso em que os adotantes residam no Brasil, e 45 dias, na hipótese de adotantes de país estrangeiro, consoante parágrafo terceiro desse mesmo artigo. Justifica-se tal medida, porquanto poderá ser verificado, de modo razoável, como será o dia a dia da família.

Por derradeiro, presentes todos os requisitos para concretização da adoção, o Estado-juiz deve constituí-la necessariamente por meio do provimento judicial  não pode ser concedida extrajudicialmente, ressalvado o fato de que esse processo sempre terá a intervenção do Ministério Público [3].

 

[1] REsp 1892782/PR (2020/0222398-3).

 [2] REsp 196.406/SP (98/0087704-5)

[3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único, 9ª edição de 2019, editora método, pág. 1246.

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